Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: WM DISTRIBUIDORA LTDA, WESLEI LEGORA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012298-24.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por WM DISTRIBUIDORA LTDA e WESLEI LEGORA DOS SANTOS, no id 84500277, em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, aduzindo, em síntese, a nulidade da execução em razão da iliquidez do título executivo extrajudicial, sob o argumento de que a cooperativa exequente não colacionou aos autos a planilha detalhada de evolução do débito. Sustentam que a inicial veio desacompanhada de memória discriminada e pormenorizada da evolução da dívida, limitando-se a apresentar apenas o valor global consolidado e extratos superficiais. No mesmo ato, sustentam a impenhorabilidade do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 4.521, sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família para fins de subsistência. Informam, ademais, que o veículo Peugeot Expert, placa RTD-3C27, indicado para penhora, foi alienado antes da formulação do pedido de constrição, não integrando mais o acervo patrimonial da pessoa jurídica executada. Pugnam pelo acolhimento da objeção para declarar a extinção do processo executivo por vício de nulidade ou, subsidiariamente, pelo levantamento de eventuais restrições sobre o imóvel e pelo afastamento da indicação do referido automóvel. Intimada, a cooperativa exequente ofereceu impugnação no id 91670319, rebatendo as alegações dos executados sob a afirmação de que a Cédula de Crédito Bancário nº 3329399 juntada no início da lide goza de todos os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Argumenta que a inicial veio instruída com o relatório de extrato de cliente no id 80468041, o qual discrimina de modo suficiente os encargos, os abatimentos decorrentes das parcelas pagas e o saldo devedor remanescente de R$ 269.303,20, em estrita obediência ao comando legal. No tocante à alegação de impenhorabilidade, a exequente assevera que o imóvel em questão possui dimensão superior a 4 módulos fiscais, descaracterizando a condição de pequena propriedade rural, bem como salienta que os executados não colacionaram nenhuma prova de que a área é efetivamente explorada pelo núcleo familiar para o sustento próprio. Quanto ao veículo indicado, aduz que a suposta transferência configura nítida tentativa de ocultação patrimonial e fraude à execução, uma vez que efetuada de forma suspeita. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa incidental de construção doutrinário-jurisprudencial, admitida em caráter excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e os vícios flagrantes do título executivo que gerem nulidade absoluta da execução, desde que a análise não demande dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso vertente, a análise recai incialmente sobre a liquidez da Cédula de Crédito Bancário nº 3329399, emitida em 3/06/2024 no valor originário de R$ 308.055,63. De acordo com o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. O § 2º do aludido artigo impõe ao credor o dever de instruir a execução com demonstrativo claro, que explicite de forma pormenorizada a evolução do débito, os juros aplicados, a capitalização e demais encargos incidentes, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa pelo devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.291.575/PR (Tema nº 576), fixou a tese de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, mas a execução deve vir aparelhada com o claro demonstrativo acerca dos valores utilizados e da evolução da dívida, sob pena de restar descaracterizada a liquidez. Avaliando os elementos de prova pré-constituídos, constata-se que a insurgência dos executados quanto à liquidez não merece prosperar. Diferentemente do alegado na peça de id 84500277, a cooperativa exequente instruiu adequadamente a petição inicial com o documento de id 80468041. A planilha técnica juntada não se resume a um montante global sem origem estruturada, mas sim taxa de juros pactuada, o número do contrato, o desdobramento das prestações, os pagamentos amortizados pelos executados e a exata apuração do saldo devedor vencido a partir do inadimplemento verificado na 9ª parcela. Os extratos e relatórios de conta anexados ao id 80468041 cumprem satisfatoriamente as exigências do artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, porquanto discriminam detalhadamente os lançamentos e a evolução do saldo devedor de forma progressiva. A alegação de ausência de planilha pormenorizada surge como mero estratagema defensivo genérico dos executados, desprovido de estofo fático e documental, haja vista que constam de modo claro os coeficientes utilizados para se alcançar a quantia executada de R$ 269.303,20. Não há falar, portanto, em indeterminação de valores ou em iliquidez do título executivo extrajudicial, restando plenamente preenchidos os requisitos do artigo 783 e do artigo 798, inciso I, alínea "b", ambos do CPC. Passando ao exame da tese de impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 4.521, sob o argumento de se tratar de pequena propriedade rural, cumpre destacar que o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, em simetria com o artigo 833, inciso VIII, do CPC, confere proteção patrimonial ao imóvel que, cumulativamente, seja qualificado como pequena propriedade rural (área de até 4 módulos fiscais, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/93) e seja trabalhado pela família. É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que há uma presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é explorada pela família, cabendo ao credor o ônus de afastar tal presunção. Todavia, para que incida tal proteção e a respectiva inversão do ônus probatório, é pressuposto lógico indispensável que o executado comprove, de plano, o enquadramento dimensional do bem como pequena propriedade rural, mediante a juntada da certidão de matrícula atualizada e do correspondente cadastro no INCRA que ateste o número de módulos fiscais do município de localização. No caso sub examine, os excipientes limitaram-se a lançar alegações puramente genéricas no id 84500277, deixando de colacionar aos autos a prova pré-constituída da extensão do imóvel e do seu enquadramento legal, inviabilizando por completo a verificação do requisito dimensional. Soma-se a isso o fato de que a Cooperativa exequente logrou demonstrar na impugnação de id 91670319 que o imóvel objeto da insurgência não se amolda aos parâmetros legais de impenhorabilidade, carecendo o incidente do indispensável suporte documental pré-constituído. Diante da completa ausência de documentos que respaldem a natureza de pequena propriedade rural do imóvel matriculado sob o nº 4.521, a rejeição do pedido é medida que se impõe, visto que a via estreita da exceção de pré-executividade veda categoricamente a abertura de dilação probatória posterior para tal finalidade, conforme preconiza a Súmula nº 393 do STJ. Quanto ao argumento concernente à alienação do veículo Peugeot Expert, placa RTD-3C27, formulado no intuito de inviabilizar atos expropriatórios, constato que a presente via da exceção de pré-executividade mostra-se igualmente inadequada para debater a ocorrência ou não de fraude à execução ou a higidez da compra e venda efetuada a terceiros, haja vista a necessidade de ampla dilação probatória e contraditório qualificado para a comprovação da boa-fé do adquirente, procedimento incompatível com o rito estreito deste incidente cognitivo sumaríssimo. Ademais, verifico no id 80755290 que este juízo já indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela exequente para fins de bloqueio de ativos e veículos via SISBAJUD e RENAJUD antes da citação, o que afasta o perigo iminente alegado e esvazia o interesse de agir dos executados em ver declarada preventivamente a impenhorabilidade do bem nesta sede especial. Desse modo, a manutenção da execução é medida que se impõe, devendo as alegações de excesso de execução ou matérias fáticas dependentes de dilação probatória complexa serem ventiladas na via adequada, caso os devedores queiram, mediante garantia do juízo, não servindo a presente objeção como sucedâneo universal de embargos.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por WM DISTRIBUIDORA LTDA e WESLEI LEGORA DOS SANTOS no id 84500277. Deixo de condenar os executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a fixação de verba honorária, dada a continuidade do processo executivo. Certifique a secretaria o decurso do prazo de 3 dias estipulado no despacho de id 80755290 para pagamento voluntário da dívida contados da juntada do mandado devidamente cumprido. Caso tenha decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento ou sem a atribuição de efeito suspenso por meio de embargos devidamente garantidos, intime-se a cooperativa exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora atualizados e apresentando o demonstrativo do débito atualizado, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Diligencie-se. Intimem-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito