Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS NARDI BONISENHA
EXECUTADO: GEOVANI FABRIS LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001090-14.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por Lucas Nardi Bonisenha em face de Geovani Fabris Lima, alegando, em síntese, que, em 07/10/2022, as partes celebraram negócio jurídico de promessa de compra e venda de veículos no valor de R$120.000,00, cuja forma de pagamento prevista era de R$ 35.000,00 no dia 10/11/2022, R$40.000,00 em 10/12/2022, além de 3 parcelas mensais de R$10.000,00 no período de 10/01 a 10/03/2023 e R$15.000,00, a ser pago no dia 10/04/2023. Tendo realizado o pagamento de apenas R$10.000,00, o contrato foi rescindido e houve o vencimento antecipado das demais parcelas, vindicou o pagamento de R$124.970,27. No ID 25376740, as partes transigiram, apresentando acordo para homologação, sendo comprovado o pagamento da 1ª parcela no valor de R$61.983,57 (ID 25376750) e dos honorários advocatícios (ID 25377353). Manifestação de ID 27379656, apontando o descumprimento do executado em relação à segunda parcela de R$60.000,00, que deveria ter sido adimplida em 18/06/2023. Certidão no ID 31867690, dando conta da penhora, avaliação e depósito de veículo do executado no depósito da Serraria Pau Brasil. Embargos à penhora opostos pelo executado no ID 33331621, os quais foram rejeitados na decisão de ID 39307274 e deferida a adjudicação do bem ao exequente. Em manifestação de ID 43141770, o exequente afirma ainda remanescer, após a adjudicação, o débito de R$81.597,65, pugnando pelo prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Manifestação do exequente no ID 45702849, em sigilo, pugnando pela penhora de imóveis do executado. Decisão de ID 51610795, indeferindo a penhora da produção do autor, mas deferindo a consulta aos sistemas judiciais, tendo havido êxito em localizar veículos em nome do executado e, ainda, sido bloqueado R$7.099,53 nas contas bancárias do executado, conforme ID 52288481. O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 53840739, alegando excesso de execução, vez o valor da multa em 30% estipulada no acordo configura enriquecimento sem causa, e que, se considerados os pagamentos realizados, o valor devido seria de R$90.938,65, relativo à segunda parcela do acordo inadimplida, sendo o bem adjudicado suficiente para o pagamento, havendo, inclusive, saldo a receber de R$49.618,35. Na manifestação de ID 55023122, o exequente pugnou pela penhora dos veículos do executado, localizados por meio do sistema Renajud. Manifestação do exequente sobre a exceção de pré-executividade no ID 62898323, apontando que as alegações do executado são genéricas e que o próprio acordo autorizava a penhora do caminhão objeto do contrato. Eis a sinopse do essencial. Em introito, alinhado com entendimento estável do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível para análise de questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, as quais não se sujeitam a preclusão, portanto.
Trata-se de manifestação atípica do executado, vez que não disciplinada pelo Código de Processo Civil, mas amplamente admitida na jurisprudência, nas hipóteses de matérias que possam ser comprovadas documentalmente e que possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, conforme se observa do julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. […] 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. […] 6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa […] (REsp 1940297/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021). Sobre o tema da exceção de pré-executividade e seus requisitos, Humberto Teodoro Jr destaca: […] Em suma o que a doutrina exige para utilização da exceção de pré-executividade fora dos embargos do devedor é: a) "que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo"; e b) que ocorra perceptibilidade prima facie, ou seja, "toda vez que for possível ao juiz detectar a existência de vício que inviabilize a execução a partir do próprio material constante do processo, com o qual o credor, aliás, instrui a execução" (in Doutrinas Essenciais de Processo Civil | vol. 8 | p. 1233 - 1254 | Out / 2011 | DTR\2002\238, acesso em <https://www.revistadostribunais.com.br>). Ademais, o art. 518 do CPC prevê que as questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. O dispositivo aplicável também as execuções com base em título executivo extrajudicial, por força do art. 771, parágrafo único do CPC.¹ No presente caso, a alegação do executado é de excesso de execução, o que se amolda, na verdade, à hipótese prevista no art. 917, inciso III do CPC para embargos à execução. Contudo, conforme firme entendimento do STJ, é possível que o executado se valha da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída (REsp: 1896174/PR). No presente caso, o excesso de execução é evidente, na medida em que o exequente faz incidir a cláusula penal de 30% sobre o valor atualizado sobre todo o montante do valor negociado, desconsiderando que houve o adimplemento de R$61.983,57,00 em 18/05/2023 - data estipulada para o pagamento -, conforme ID 25376750, o que corresponde a quase a metade do valor do débito de R$ 124.970,27. Ademais, também houve adimplemento integral do valor de R$12.000,00, relativamente aos honorários advocatícios fixados no acordo, o que também fora comprovado no ID 25377353. Assim, o prosseguimento da execução se deu apenas em relação à segunda e última parcela no valor de R$60.000,00, devendo sobre esta sim incidir a cláusula penal e os juros, estipulados no acordo de ID 25376740. Relativamente a essa parcela, houve a penhora e adjudicação do caminhão do executado, avaliado em R$140.557,00, conforme ID 33331622, o que é suficiente para fazer frente ao débito apurado, conforme cálculo apresentado pelo executado na manifestação de ID 53840739. Ressalte-se que será considerado o referido cálculo, não impugnado diretamente pelo exequente, pois, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o exequente não juntou planilha de débito atualizada, demonstrando a higidez do seu cálculo, ônus do qual se desincumbiu, por outro o executado. Assim, reconheço o excesso de execução no valor vindicado pelo exequente de R$81.597,65, o qual já se encontra satisfeito com a adjudicação realizada. Por outro lado, a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar a forma de restituição dos valores de R$49.618,35, recebidos a maior, ante a adjudicação efetivada. Em seguida, preclusa esta decisão, façam-se os autos novamente conclusos para verificação de ser o caso de extinção da execução, na forma do art. 924 do CPC, e a liberação dos valores em favor do executado. Intimem-se todos para ciência da presente. Diligencie-se. COLATINA/ES, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito ¹ DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. V. 5. – 14. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 857.