Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: ZILTON COLOMBO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL FERREIRA DE CARVALHO - ES20364 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012445-50.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em face de ZILTON COLOMBO, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao ID 88084796, o executado apresentou exceção de pré-executividade, pelos motivos ali expostos. Impugnação do exequente ao ID 93336385. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa incidental de construção doutrinário-jurisprudencial, admitida em caráter excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e os vícios flagrantes do título executivo que gerem nulidade absoluta da execução, desde que a análise não demande dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso sob exame, é necessário verificar a exigibilidade do título que embasa o feito, sob o argumento de que teria ocorrido a quitação das obrigações mensais. No entanto, após uma análise crítica, detida e minuciosa dos autos, constatando detidamente o cronograma contratual e os comprovantes colacionados, verifica-se que a tese defensiva não encontra amparo no acervo probatório nem na realidade fática do processo. Conforme se infere dos documentos anexados, a presente ação executiva foi distribuída em 13/10/2025 diante da inadimplência reiterada do devedor. A título de exemplo, a parcela 22 possuía vencimento originário previsto para 05/03/2025, contudo, o seu respectivo adimplemento somente veio a ocorrer em 22/10/2025, isto é, em data flagrantemente posterior ao próprio ajuizamento desta demanda. Tal constatação, por si só, derrui qualquer alegação de carência de ação ou de cobrança indevida por parte da cooperativa exequente, afastando peremptoriamente inclusive teses de má-fé processual, uma vez que a execução foi deflagrada em estrito exercício regular de direito face à evidente mora do devedor. Importa destacar que, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o inadimplemento de prestações mensais autoriza a aplicação da cláusula de vencimento antecipado das parcelas vincendas, tornando imediatamente exigível a totalidade do saldo remanescente do contrato. O fato de o executado ter efetuado pagamentos tardios no curso do processo, amortizando parte dos valores em atraso, não possui o condão de desconstituir o título extrajudicial ou de anular a relação processual executiva legitimamente constituída. Esses pagamentos parciais supervenientes importam apenas em redução do quantum debeatur, o qual deverá ser devidamente atualizado e recalculado pela exequente, mas não retiram a higidez, a liquidez e a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta o feito, nos termos exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. O ônus da prova do adimplemento integral e tempestivo incumbe ao devedor, conforme estabelecem o artigo 319 e o artigo 320 do Código Civil, ônus do qual o excipiente não se desincumbiu, uma vez que resta evidente o saldo em aberto decorrente do vencimento antecipado da avença. Portanto, demonstrada a perfeita higidez do título no momento da propositura da ação e subsistindo obrigação inadimplida, a rejeição do incidente de pré-executividade é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ZILTON COLOMBO, mantendo hígido o título executivo e determinando o regular prosseguimento da ação de execução. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o entendimento consolidado na jurisprudência superior de que a rejeição do incidente de pré-executividade não enseja a fixação dessa verba, porquanto não põe fim à fase executiva. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta via decisória, INTIME-SE a exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, apresentando o demonstrativo de débito atualizado com a dedução dos valores comprovadamente pagos pelo executado no curso da ação, bem como requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Diligencie-se. Intimem-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito