Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANUZIA LORENZONI CATELAN
EXECUTADO: RENAN RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005993-92.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DANUZIA LORENZONI CATELAN em face de RENAN RIBEIRO DE OLIVEIRA, fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 19 de novembro de 2020, no montante de R$ 594.510,95. No curso do procedimento, este juízo proferiu a decisão de id 82179095, indeferindo atos de constrição sob o fundamento de que recaía sobre o imóvel de matrícula número 4283, denominado Sítio Boa Vista, cláusula de inalienabilidade. Inconformada, a exequente opôs embargos de declaração sob o id 84496968, aduzindo haver contradição, uma vez que a restrição decorrente da doação efetuada pelo Estado do Espírito Santo possuía eficácia temporal limitada a 10 anos contados do registro efetuado em 1997. Intimada, a terceira interessada RAQUEL DA SILVEIRA SANTOS atravessou a petição de id 94345137, informando a existência de ação de divórcio litigioso com sentença transitada em julgado, na qual restou reconhecido que o imóvel executado constitui bem comum do casal, sustentando a ocorrência de suposto conluio ou simulação entre as partes para fraudar a sua meação, requerendo a proteção de sua quota-parte. O executado permaneceu inerte. É o relatório sucinto. Decido. Conheço dos embargos de declaração de id 84496968, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Compulsando a certidão de ônus e a matrícula do Sítio Boa Vista inseridas no feito, verifica-se no registro número 1 (R.1-4283), datado de 20 de fevereiro de 1997, que a cláusula de inalienabilidade gravada pelo transmitente Estado do Espírito Santo possuía vigência adstrita ao prazo determinado de 10 anos. Desse modo, o referido gravame perdeu sua eficácia jurídica de pleno direito no ano de 2007, liberando o patrimônio para livre disposição e, por conseguinte, sujeitando-o à responsabilidade patrimonial por dívidas do proprietário, nos termos do artigo 789 do CPC. Evidenciado o erro de premissa fática que conduziu à rejeição absoluta de atos expropriatórios sob o fundamento de impenhorabilidade por gravame ativo, o acolhimento dos aclaratórios no ponto é medida que se impõe. Passo à análise da petição apresentada pela terceira interessada RAQUEL DA SILVEIRA SANTOS no id 94345137 e do pedido de penhora formulado pela exequente com a imediata transferência de propriedade baseada na cláusula terceira do contrato. A terceira interessada colacionou cópia da sentença proferida no juízo da Vara Única de Ecoporanga, nos autos do processo número 5000420-92.2022.8.08.0019, que decretou o divórcio entre ela e o executado, determinando expressamente a partilha do Sítio Boa Vista na proporção de 50% para cada cônjuge, haja vista o regime de comunhão universal de bens adotado em pacto antenupcial firmado em 5 de maio de 2021. A pretensão da exequente de obter a penhora do bem com a imediata transferência de propriedade com fulcro na cláusula terceira do contrato de confissão de dívida esbarra em óbice legal intransponível. A estipulação contratual que autoriza o credor a tomar para si o bem dado em garantia em caso de inadimplemento caracteriza nítido pacto comissório, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 1.428 do Código Civil. Admitir a adjudicação ou transferência direta automática de propriedade rural sem o devido procedimento expropriatório de avaliação judicial e até mesmo do contraditório quanto aos valores violaria as garantias do devido processo legal e frustraria o direito de meação da terceira interessada resguardado por sentença transitada em julgado. Diante do nítido vício formal no formato de constrição pretendido e considerando os reflexos da sentença de partilha proferida pelo juízo de família no processo número 5000420-92.2022.8.08.0019 — que reconheceu a meação da terceira interessada e incluiu as dívidas comuns no rateio —, o pedido de penhora nos moldes postulados deve ser indeferido por ora. Qualquer ato futuro de constrição sobre o Sítio Boa Vista demandará adequação ao rito legal ordinário de expropriação, preservando-se formalmente a meação de RAQUEL DA SILVEIRA SANTOS ou garantindo-se que eventual alienação reserve a quota-parte equivalente à metade do valor de avaliação do bem. As alegações de simulação deduzidas pela terceira interessada demandam via declaratória própria e não impedem o regular prosseguimento da execução por outros meios ou mediante penhora regular em termos adequados. Posto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de id 84496968, conferindo-lhes parciais efeitos infringentes tão somente para tornar sem efeito a decisão de id 82179095 na parte em que declarou a inalienabilidade perpétua do bem, fixando que o imóvel Sítio Boa Vista, objeto da matrícula número 4283 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Ecoporanga, encontra-se inteiramente livre do gravame instituído em 1997 ante o advento do seu termo final de 10 anos. Por outro lado, INDEFIRO por ora o pedido da exequente de penhora acompanhada de transferência direta de propriedade com base na cláusula terceira do contrato, ante a flagrante nulidade do pacto comissório e a necessidade de resguardo da meação da terceira interessada fixada no processo número 5000420-92.2022.8.08.0019. Intimem-se a exequente para que se manifeste em termos de regular prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. INTIME-SE. Cumpra-se. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito