Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDINILSON PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: TOKO VEICULOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIANA DO CARMO EMILIO - ES35637, JOANA BICHE FREIRE - ES40523, RENATO OLIVEIRA FREIRE - ES36114 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELE OLIVEIRA BARBOSA - ES21222 Advogado do(a)
REQUERIDO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 PROJETO DE SENTENÇA 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5001612-42.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação declaratória c/c indenizatória, promovida por Edinilson Pereira Da Silva, em face de Toko Veiculos Eireli, Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 89063864, requerendo: a) a declaração de nulidade do contrato de financiamento firmado entre as partes, ou, subsidiariamente, a rescisão contratual, com o retorno das partes ao estado anterior à contratação; b) o reconhecimento da inexistência e inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de financiamento; c) a condenação das requeridas à restituição dos valores pagos pelo autor, a título de repetição de indébito; d) a condenação das requeridas à prestação de contas acerca da destinação do veículo apreendido, com indicação de eventual venda e abatimento do débito; e) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. 3. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. Preliminarmente, a requerida TOKO VEÍCULOS sustenta a inexistência de responsabilidade solidária entre a revendedora e a instituição financeira, ao argumento de que se tratam de contratos distintos e autônomos. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, na qual a aquisição do veículo e o financiamento se mostram intrinsecamente vinculados, compondo uma única operação econômica. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso concreto, a revendedora não apenas comercializou o veículo, como também intermediou a obtenção do financiamento, viabilizando a concretização do negócio jurídico. Por sua vez, a instituição financeira aprovou o crédito e celebrou contrato diretamente vinculado à aquisição do bem, assumindo os riscos inerentes à operação. Assim, não há como dissociar as condutas dos fornecedores, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade solidária entre as requeridas, sendo a matéria, ademais, de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 5. Alega o autor que adquiriu veículo automotor junto à primeira requerida, mediante financiamento celebrado com as instituições financeiras rés, no valor aproximado de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), a ser pago em 48 parcelas. 6. Sustenta que, após a aquisição, não conseguiu realizar a transferência do veículo, sendo informado de que o bem já se encontrava alienado fiduciariamente a outra instituição financeira (Banco C6), além de vinculado a DETRAN de outro Estado, o que inviabilizou sua regular utilização. 7. Afirma que, diante da impossibilidade de uso do bem, deixou de adimplir as parcelas e, posteriormente, realizou a entrega amigável do veículo à instituição financeira, acreditando que o débito seria quitado, o que não ocorreu, tendo permanecido as cobranças. 8. A requerida TOKO VEÍCULOS EIRELI impugnou a alegação de nulidade contratual e de irregularidade na venda do veículo. As requeridas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S.A. apresentaram contestação conjunta, defendendo a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral e o não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência dos pedidos. 9. A controvérsia cinge-se à regularidade do contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como à legalidade das cobranças realizadas após a apreensão do veículo, diante das circunstâncias narradas. 10. De início, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu veículo junto à primeira requerida, mediante financiamento concedido pelas instituições financeiras rés, sendo o crédito diretamente vinculado à aquisição do bem. Todavia, os elementos probatórios evidenciam a existência de irregularidade na origem da contratação. 11. Conforme demonstrado pelo autor, o veículo objeto do negócio já se encontrava alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, circunstância que inviabilizava sua regular transferência e utilização. 12. Tal fato revela inequívoca falha na prestação do serviço, tanto por parte da revendedora, que comercializou bem com restrição não informada, quanto da instituição financeira, que aprovou e formalizou financiamento sem a devida verificação da situação jurídica do veículo. 13. A conduta das requeridas configura violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o consumidor não foi devidamente esclarecido acerca dos ônus existentes sobre o bem adquirido. 14.
Trata-se de vício grave, que compromete a própria finalidade do contrato, pois o autor jamais pôde usufruir regularmente do veículo. 15. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, diante da ausência de transparência e da impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. 16. Além disso, restou igualmente comprovado que o autor realizou a entrega do veículo à instituição financeira, mediante termo formal, com a expectativa de quitação do débito. Não obstante, mesmo após a apreensão do bem, as requeridas continuaram a realizar cobranças das parcelas do financiamento, sem comprovar a venda do veículo, o abatimento do débito ou a regular liquidação do contrato. Tal conduta revela manifesta abusividade. 17. Isso porque, uma vez retomado o bem objeto da garantia fiduciária, incumbe à instituição financeira promover sua venda e aplicar o valor obtido na amortização da dívida, prestando contas ao consumidor. A ausência de informações sobre a destinação do veículo, aliada à continuidade das cobranças, configura falha na prestação do serviço e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. 18. Dessa forma, não há respaldo jurídico para a manutenção das cobranças após a apreensão do bem, tampouco para a exigibilidade do débito nas condições apresentadas. Consequentemente, deve ser declarada a nulidade do contrato, com o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 17. No que se refere aos valores eventualmente pagos pelo autor, impõe-se a restituição, uma vez que o contrato é nulo e não produziu os efeitos esperados. A restituição deve ocorrer na forma simples, porquanto não evidenciada, nos autos, a presença de má-fé específica que justifique a repetição em dobro. 18. No que se refere ao pedido de prestação de contas, verifica-se que resta prejudicado. Isso porque, uma vez reconhecida a nulidade do contrato de financiamento, com a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, esvazia-se a própria utilidade da apuração detalhada de valores relativos à execução do contrato, inclusive quanto à destinação do bem apreendido. A prestação de contas pressupõe a validade do vínculo jurídico e a necessidade de verificação de sua execução, o que não subsiste diante da desconstituição do negócio jurídico. 19. Por fim, quanto aos danos morais, restam igualmente configurados. O autor foi submetido a situação de extrema insegurança jurídica, tendo adquirido veículo que não pôde utilizar, suportado cobranças indevidas e permanecido sem qualquer informação clara acerca da situação do contrato, mesmo após a apreensão do bem. Tal contexto ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade. 20. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequada a fixação de indenização por danos morais, em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante das circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à extensão do dano e às peculiaridades da demanda. 21.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para: a) declarar a nulidade da contratação do financiamento celebrado junto aos requeridos Banco Santander S.A e Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelo autor no âmbito do contrato, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária a partir do pagamento e juros de mora a partir da citação; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir desta data; d) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). 22. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 23. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95). 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 25. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 26. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 27. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquive-se. 18. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. 29. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. 30. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário. 31. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente. Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00