Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ROGERIO CARLOS FERRARI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DESPACHO Considerando a impossibilidade de localização da parte executada Rogério Carlos Ferrari, mesmo após consultas aos sistemas de busca de endereços disponibilizados a este juízo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002921-95.2023.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC. Serve o presente despacho de edital de citação da parte executada ROGERIO CARLOS FERRARI, com prazo de 30 (trinta) dias, a teor do artigo 257, inciso III, do CPC, observando o procedimento de execução com base em título executivo extrajudicial, de modo a determinar o pagamento em três dias do valor de R$ 19.636,71, conforme prevê o artigo 827 do CPC, bem como oportunizar o prazo de quinze dias para apresentar embargos à execução, a contar do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo do edital. O artigo 257 do CPC faculta a publicação de edital em jornal de circulação ao critério do magistrado, considerando as peculiaridades da comarca. Vejamos: Art. 257. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. A publicação em jornal ainda que de circulação local na Comarca tem a aptidão de viabilizar maior alcance para a cientificação da parte executada. Tal alcance resta minimizado quando disponibilizada apenas edital via Diário da Justiça (eletrônico). De todo modo, tendo em vista a extensão territorial da Comarca, entendo que a execução com valor inicial de até quarenta salários-mínimos (teto do juizado especial cível da Justiça Estadual) tem menor repercussão econômica e poderá ser objeto de citação por edital sem publicação em jornal de circulação local. Tal parâmetro tem a aptidão de conferir tratamento objetivo para o disposto no artigo 257, parágrafo único, do CPC. Considerando que o despacho serve de edital, deve a parte autora/exequente promover a publicação no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e em jornal de circulação ao menos local (uma vez cada). Intime-se a parte autora. O exequente deve custear os valores para publicação do edital perante o Diário da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (mediante o pagamento das despesas1) e em jornal de circulação ao menos local e viabilizar a publicação. Uma publicação em cada (uma no Diário e uma em jornal). Em caso de inércia, serve o presente despacho para impulsionar o feito em cinco dias sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do CPC. Realizada a publicação pelo Diário da Justiça e, não havendo manifestação da parte requerida, fica desde logo decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública curadora especial, devendo os autos ser remetidos à referida instituição pública para resposta em relação ao executado citado por edital. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1 […] 3) Como emito guia para publicação de edital de citação no Diário da Justiça? Consulte o Manual Orientativo de Emissão de Guias, disponível em “https://www.tjes.jus.br/manual-orientativo-de-emissao-de-grpjes/” e siga o passo-a-passo correspondente ao tipo de guia desejada.