Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAZ E LUPPI TREINAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ROBERTO BRAGANCA LUNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILLA GONCALVES FERREIRA - BA33377 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Sem maiores delongas, vejo ser o caso de extinção do feito por inépcia da inicial. O exequente, devidamente intimado, não sanou o vício apontado no despacho de id. 97731452, qual seja, o enquadramento como ME ou EPP se dá pela comprovação de rendimentos, haja vista que a manifestação de id. 98518075, não sanou o vício indicado. Cumpre salientar que a comprovação de rendimentos se dá pela DIRPJ. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se a parte autora não corrigir os defeitos e/ou irregularidades indicadas pelo Juízo, a petição inicial será indeferida.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5009819-30.2026.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extingo o processo sem resolver o mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado e julgado e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente