Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
INTERESSADO: MARCIO FONTOURA ANDRIAO, MARIA JOSE FONTOURA ANDRIAO
EXECUTADO: GERALDO COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 Advogado do(a)
INTERESSADO: QUEZIA CALAZANS DIAS DA SILVA - ES37643 DECISÃO I. Relatório e Síntese Processual
executados: GERALDO COSTA (CPF: 838.551.497-04); MARCIO FONTOURA ANDRIAO (CPF: 080.404.647-65); MARIA JOSÉ FONTOURA ANDRIAO (CPF: 034.798.827-06). c) Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda (IRPF) ou de ausência de declaração, bem como as DOIs abrangendo o período desde a propositura da ação até a data atual. d) Mantenho as restrições inseridas via RENAJUD sobre os veículos de propriedade dos executados, até que a dívida seja integralmente satisfeita. e) Após a juntada das informações fiscais obtidas via INFOJUD, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal, indicando a Exequente, se for o caso, bens penhoráveis ou requerendo medidas adicionais cabíveis. Intimem-se. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 24 de novembro de 2025. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003373-80.2015.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 09/11/2015. A fase executória, após a penhora online (BACENJUD) e a restrição de veículos (RENAJUD), levou à Decisão de 1º de novembro de 2024 (ID 53667594), que resolveu as impugnações dos executados Marcio e Maria José. O Juízo reconheceu a impenhorabilidade do saldo de poupança de Maria José (R$ 2.227,07), mas manteve a penhora de R$ 653,93 de Marcio e o valor consolidado de R$ 396,17 de Geraldo Costa. O valor total penhorado de R$ 1.050,10 é irrisório para satisfazer o débito atualizado da Exequente, que atinge R$ 83.797,38 (petição ID 65636015, de 24/03/2025). A divergência de valor bloqueado alegada pela executada Maria José deveu-se a bloqueio efetuado pela comarca de Colatina, em outro processo, conforme informado pela Caixa Econômica Federal. Diante da insuficiência de bens encontrados pelas vias convencionais (BACENJUD e RENAJUD), a Exequente requer a quebra do sigilo fiscal de todos os executados por meio do sistema INFOJUD, a fim de localizar ativos para a continuidade da execução. II. Fundamentação e Análise da Busca de Ativos (INFOJUD) A execução, em face do saldo devedor remanescente, deve prosseguir em busca da satisfação do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios ordinários (como o BACENJUD), a utilização do sistema INFOJUD para pesquisa de informações fiscais não está condicionada ao esgotamento de todas as diligências extrajudiciais. A pesquisa no INFOJUD, requerida para todos os executados (Geraldo Costa, Marcio Fontoura Andriao e Maria José Fontoura Andriao), é medida proporcional e necessária para que este Juízo acesse as Declarações de Imposto de Renda e de Bens e Direitos. Essas informações são fundamentais para identificar patrimônio oculto (imóveis, participações societárias ou outros ativos) e conferir efetividade ao processo executivo. III. Decisão e Determinações Com base no exposto e nos princípios da efetividade da execução, profiro as seguintes determinações: 1. Fica consolidada a penhora dos valores de R$ 653,93 de MARCIO FONTOURA ANDRIAO e R$ 396,17 de GERALDO COSTA, totalizando R$ 1.050,10, já à disposição do juízo em contas judiciais. 2. DEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD em nome de todos os executados. 3. DAS DILIGÊNCIAS: a) Expeçam-se alvarás de transferência em favor da exequente, pelos saldos dos depósitos judiciais, para amortização da obrigação. b) Cumpra-se a ordem de quebra de sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD, com o processamento da requisição em relação aos