Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA LEMOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: MARIA DA GLORIA LEMOS Endereço: FAZENDA SANTA ROSA, CORREGO ITAUNINHAS, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO BENEDITO MARIA DOS SANTOS - MG177424 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000018-27.2017.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos, etc
Cuida-se de incidente instaurado na fase de Cumprimento de Sentença, no qual o ex-patrono da parte exequente, Dr. Fabrício Andrade Albani (OAB/ES 21.873), pugna pelo seu ingresso como terceiro interessado e requer o destaque de 40% (quarenta por cento) dos valores retroativos a título de honorários contratuais, bem como a reserva de 60% (sessenta por cento) dos honorários sucumbenciais (ID 93639570). A exequente, devidamente representada por seu atual advogado, Dr. Rodrigo Benedito Maria dos Santos, apresentou impugnação (ID 94274694), refutando a pretensão, ao argumento de que houve substituição processual regular e que o pleito demanda via processual autônoma ante a discordância estabelecida, notadamente porque o causídico substituído não teria atuado nas fases finais do processo. Decido. 1. Dos Honorários Contratuais Conforme se verifica no processo digitalizado, a autora anexou procuração do novo patrono constituído naquela época, Dr. Rodrigo Benedito (em 08/05/2018), à fl. 142, e apresentou revogação e cancelamento de procuração (fls. 144-145). Ademais, na manifestação de fls. 157-158, o antigo patrono, Dr. Fabrício, peticionou, o que em tese manifestou ciência inequívoca, e inclusive informou na petição que "Tais fatos restam esclarecidos para noticiar ao Juízo que providências serão adotadas, tanto em face do nobre advogado, perante o conselho de classe, quanto em face da Autora, para percepção dos honorários". Nesse panorama, o que se extrai dos autos é a instauração de litígio entre o ex-patrono, o atual procurador e a parte outorgante acerca do montante, da validade e da proporcionalidade dos honorários advocatícios pretendidos. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que, havendo controvérsia entre o constituinte e o advogado destituído/substituído, o juízo da execução não detém competência para decidir o incidente no bojo da ação principal. A previsão do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) – bem como as disposições do art. 16 e seguintes da Resolução CJF 983/2026 – limitam-se a garantir a separação da verba apenas quando seu valor e liquidez forem incontroversos. Existindo pretensão resistida, mostra-se inadequada a via incidental para a apuração da quantificação dos serviços prestados (proporcionalidade da sucumbência e base contratual), exigindo-se o ajuizamento de ação autônoma de cobrança ou arbitramento de honorários, assegurando-se a ampla dilação probatória e o contraditório sem tumultuar o andamento e o escopo alimentar do presente feito previdenciário. 2. Dos Honorários de Sucumbência Diversa é a situação da verba sucumbencial (art. 85 do CPC). Sendo remuneração de natureza processual objetiva, pertencente aos advogados que atuaram na causa, a sua partilha incidental pelo juízo da execução é admitida para evitar enriquecimento sem causa de uma das partes. O ex-patrono pleiteia 60%. Contudo, a análise da marcha processual revela que seu labor limitou-se à fase postulatória primária (Petição Inicial e Mandado de Segurança). A fase instrutória (AIJ), apresentação de contrarrazões e todo o acompanhamento em segunda instância (TRF2) foram suportados pelo atual patrono. Portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade dispostos no art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, considero equitativa a divisão igualitária do trabalho jurídico. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, apenas para determinar que a verba honorária sucumbencial fixada no título executivo seja partilhada na proporção de 40% (quarenta por cento) para o Dr. Fabrício Andrade Albani e 60% (sessenta por cento) para o Dr. Rodrigo Benedito Maria dos Santos. Ante o exposto: a) Defiro o ingresso do Dr. Fabrício Andrade Albani (OAB/ES 21.873) na qualidade de terceiro interessado, devendo a Secretaria proceder ao seu cadastramento nos autos; b) Indefiro a retenção dos honorários contratuais ao ex-patrono; c) Fixo a verba honorária sucumbencial na proporção de 40% para o Dr. Fabrício Andrade Albani e 60% (sessenta por cento) para o Dr. Rodrigo Benedito Maria dos Santos, devendo ser expedidas requisições próprias e autônomas para cada profissional, nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026; d) Intime-se o atual patrono da exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de cálculos do cumprimento de sentença, individualizando especificamente o montante correspondente à cota-parte de sucumbência de cada advogado, informando os respectivos dados bancários e números de CPF, os quais deverão estar em situação regular perante a Receita Federal (art. 45 da Resolução CJF nº 983/2026); e) Apresentados os cálculos, intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito