Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: LUCIO LOBATO DE SOUZA, GELCIMAR DE ABREU OLIVEIRA, METABEL DE OLIVEIRA ABREU, ROSIANE APARECIDA DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000124-16.2022.8.08.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO (FUNDES) em face de LÚCIO LOBATO DE SOUZA, GELCIMAR DE ABREU OLIVEIRA, METABEL DE OLIVEIRA ABREU e ROSIANE APARECIDA DA CUNHA. As partes, devidamente representadas, apresentaram petição noticiando a celebração de acordo amigável para a quitação do débito exequendo (ID 8325844). Conforme a minuta de acordo acostada aos autos o acordo prevê a utilização do montante de R$ 4.953,66, já bloqueado em conta bancária do executado, via SISBAJUD, como entrada do acordo, assim como o pagamento do saldo remanescente em 05 (cinco) prestações anuais, a iniciar em 25/09/2026 e a finalizar em 25/09/2030. É o relatório. Decido. Verifico que a transação atende aos requisitos legais, possuindo objeto lícito, forma não defesa em lei e envolvendo partes capazes. Não vislumbro, portanto, qualquer óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em ID 8325844. Determino a expedição de alvará/mandado para levantamento dos valores já depositados em contas judiciais, bloqueados via SISBAJUD, a serem transferidos para conta bancária informada na petição de ID 83245840. Por fim, nos termos do art. 922 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo estipulado para a quitação voluntária das 05 parcelas, qual seja, até a data limite de 25/09/2030. Findo o prazo de suspensão estabelecido, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o cumprimento integral do acordo, importando o silêncio em presunção de plena quitação para fins de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito