Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO MAIA FAE
EXECUTADO: DIMENSAO - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA APLICADA LTDA, CLEDER GERALDO LANA VIEIRA, DOUGLAS DE LANA VIEIRA DECISÃO / CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO As partes executadas apresentaram impugnação (fl. 246-257) alegando impenhorabilidade dos imóveis penhorados, nulidade da penhora por ausência de intimação dos coproprietários, nulidade da penhora por inexistência de avaliação e excesso de penhora. A parte exequente se manifestou conforme petição de fl. 293-301 pugnando pela rejeição da impugnação formulada pelas partes executadas. No ID 25706280 foi juntada petição de leiloeiro informando a existência de leilão em processo diverso. O despacho ID 35915490 determinou a intimação da parte exequente para informar se houve ou não a alienação dos bens penhorados. A parte exequente informou que os bens penhorados não foram alienados (ID 42023982). No ID 52327036 foi juntada a cópia da sentença proferida nos embargos à execução. Despacho determinando a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito (ID 63273074). Na petição ID 63612203 a parte exequente ratificou o pedido de rejeição da impugnação à penhora. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE As partes executadas alegaram a impenhorabilidade dos bens imóveis penhorados (fl. 216), sustentando que são bens de família, reconhecidos em decisão da justiça trabalhista. Ocorre que a tese de impenhorabilidade foi rejeitada na sentença proferida nos embargos à execução n. 0005136-14.2017.8.08.0024 (apenso), transitada em julgado, sob o fundamento de que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação, nos moldes da súmula 549-STJ.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0038975-98.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, fica prejudicada a análise da impugnação em relação à tese de impenhorabilidade de bem de família. DA ALEGADA NULIDADE DA PENHORA Relativamente à alegação de nulidade, a parte executada sustenta que a penhora realizada sobre os imóveis é nula por ausência de intimação dos coproprietários e por inexistência de avaliação. No despacho de fl. 204 foi determinada a lavratura do termo de penhora e a intimação dos executados e cônjuges. O termo de penhora foi lavrado (fl. 216) e a parte exequente providenciou a averbação no cartório de registro de imóveis (fl. 217-243). A parte executada apresentou a impugnação à penhora alegando a nulidade da penhora com base na ausência da intimação dos copropritários/cônjuges e da avaliação. O vício alegado, no entanto, não é capaz de macular a validade da penhora já aperfeiçoada com a lavratura do respectivo termo e posterior averbação. Isso porque a intimação de eventuais coproprietários ou cônjuges, embora exigida pelo art. 842 do Código de Processo Civil (CPC),
trata-se de formalidade que se destina a resguardar o direito destes e deve ser realizada em momento oportuno, antes da expropriação, mas não necessariamente no mesmo ato da lavratura da penhora, sobretudo se os atos expropriatórios não foram iniciados, como é o caso. De igual modo, a avaliação do bem penhorado (art. 870 e seguintes do CPC) é ato posterior, preparatório e indispensável para a alienação judicial do bem, mas que também não constitui requisito de validade do ato de penhora em si, que já se concretizou. Ademais, é somente após a penhora e a avaliação que se dará início aos atos de expropriação do bem, nos moldes do art. 875 do CPC. A penhora, portanto, permanece válida e eficaz, sendo certo que a intimação dos coproprietários e a avaliação serão providenciadas nos termos das determinações a seguir, em momento processual adequado para o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação de coproprietários e de avaliação. DO ALEGADO EXCESSO DE PENHORA A parte executada alega, ainda, que a penhora realizada sobre os imóveis é excessiva, tendo em vista que o valor da cota parte de direito dos executados é consideravelmente superior ao valor da dívida objeto da execução. Em que pese a alegação da parte executada, a análise do excesso de penhora revela-se prematura, uma vez que a avaliação dos bens penhorados (art. 870 e seguintes do CPC) constitui ato processual subsequente e indispensável para a aferição do real valor de mercado dos bens e, consequentemente, para a verificação de eventual desproporção entre o valor da execução e o dos bens constritos. Conforme já salientado na análise da alegada nulidade, a avaliação é ato posterior, preparatório para a expropriação, mas que não macula a validade da penhora. A lavratura do termo, por si só, não configura a alienação dos imóveis. Dessa forma, a penhora permanece válida e eficaz, sem prejuízo de que a alegação de excesso seja reexaminada em momento processual adequado, após a efetiva avaliação dos imóveis e antes dos atos expropriatórios, ocasião em que poderá ser pleiteada a redução ou substituição da penhora, se for o caso, conforme preceitua o art. 874, I, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de excesso de penhora. TEOR DA CARTA PRECATÓRIA: Juízo deprecante: 3ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital. Juízo deprecado: Juízo Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a), depreco a Vossa Excelência as providências necessárias visando ao cumprimento desta deprecata. FINALIDADE: I) PROCEDER à avaliação do(s) imóvel(is) indicado(s) no(s) termo de penhora (fl. 216) e, após à avaliação, a intimação dos executados e seus respectivos cônjuges, dos usufrutuários e dos coproprietários dos imóveis penhorados. AO(À) OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) PROCEDA à avaliação do(s) imóvel(is) indicado(s) no(s) termo de penhora (fl. 216), observando que: 1.1) Para proceder à avaliação, em caso de impedimento de acesso pela(s) parte(s) executada(s) ou quem quer que seja, sendo necessário o acesso às dependências do(s) imóvel(is), poderá ser requisitado reforço policial, o que, desde já, fica autorizado. 1.2) Se presentes, a(s) parte(s) executada(s), e respectivo(s) cônjuge(s), se houver, além de outro eventual possuidor direto do bem encontrado no local, que deverá ser devidamente identificado com nome e CPF, deverá(ão) ser intimado(s) do valor da avaliação, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 5 (cinco) dias, como preceitua o § 2º do art. 872 do CPC. 1.2.1) Na hipótese de ser(em) identificada(s) terceira(s) pessoa(s) possuidora(s) do(s) imóvel(is), deverá(ão) ser intimada(s) para ciência da existência de penhora sobre o(s) bem(ns) e de requerimento de alienação judicial. 1.3) No(s) laudo(s) de avaliação deverá(ão): a) ser especificado(s) o(s) bem(ns) e suas características – registrar no(s) laudo(s) eventual(is) edificação(ões) ou benfeitoria(s) constatada(s), além das especificações do(s) imóvel(is) evidenciada(s) na(s) certidão(ões) de registro, inclusive metragens –, e o estado em que se encontra(m), sendo facultada a realização de registros fotográficos que, caso haja, deverão ser devolvidos com o mandado, sem prejuízo à especificação das características de modo escrito; e b) ser especificado o método de precificação, devidamente justificado e, sendo o caso, acompanhado de documentação suporte. 2) Cumprida à avaliação, INTIMEM-SE as partes executadas, os cônjuges dos executados, os usufrutuários e os coproprietários, para ciência da(s) penhora(s) e avaliação(ões) do(s) imóvel(is), observando os endereços constantes das matrículas e conforme informado na impugnação à penhora. 2.1) As partes a serem intimadas e respectivos endereços são: a) CLEDER GERALDO LANA VIEIRA e ISABELA MARIA ALVES TIAGO - Rua Antônio Torres, n. 402, Bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, CEP 31030-130. b) DOUGLAS DE LANA VIEIRA, ALBA VALÉRIO CORDEIRO LEITE; MARCÍLIO DE LANA VIEIRA; BARBARÁ BRAGA VIEIRA: Rua João Carlos. n. 1214, Bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, CEP 31030-360. c) ADÃO VIEIRA DE MOURA, SELMIRA RODRIGUES LANA VIEIRA, JANAINA APARECIDA VIEIRA GONÇALVES e JAYME BATISTA GONÇALVES FILHO: Rua Silvestre Ferraz, n. 421, Bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, CEP 31030-120. AO CARTÓRIO: 3) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência da presente. 4) EXPEÇA-SE carta precatória de avaliação dos imóveis identificados no termo de penhora (fl. 216). 4.1) CONSTE-SE na carta precatória as orientações ao Oficial de Justiça previstas no item 1. 5) O endereço a ser cadastrado na capa do mandado destinado à avaliação do imóvel deverá ser aquele de sua situação. 6) Com o retorno da carta precatória de avaliação e intimação devidamente cumprida: 6.1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) manifestar(em)-se no prazo de 5 (cinco) dias, como preceitua o § 2º do art. 872 do CPC; b) requerer(em) o que entender(em) por direito; e c) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) indicar(em) o bem imóvel a ser alienado, sob pena de excesso de penhora, em observância ao art. 874, I, do CPC. c.2) informar(em) possui(em) interesse na adjudicação dos bens penhorados. 6.1.1) Caso a(s) parte(s) executada(s) não possua(m) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) habilitado(a)(s) nos autos, deverá ser procedida à intimação pessoal na forma do art. 841, §2º do CPC. 6.2) Transcorrido o prazo do item 5.1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 7) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito