Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ORIDES ZIMMER Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO 1) REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC iniciou-se com a intimação ID 33374267, em novembro/2023, e findou em novembro/2024, a partir de quando iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 5 (cinco) anos. 2) Relativamente à petição ID 67120598, considerando que, em consulta ao INFOJUD (fl. 78), não foram diligenciados os endereços constantes nos resultados da pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL (anexos),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0042041-57.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de citação por edital. 2) DETERMINO o cadastramento, na capa do mandado, dos endereços e dos números de telefone das partes executadas indicados nos resultados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL anexos. TEOR DA CARTA PRECATÓRIA: Juízo deprecante: 3ª Vara Cível do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital Juízo deprecado: Juízo Cível da Comarca de Carazinho/RS Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a), depreco a Vossa Excelência as providências necessárias visando ao cumprimento desta deprecata. FINALIDADE: I) PROCEDER à citação e intimação de ORIDES ZIMMER, que não adimpliu(ram) suas obrigações perante a(s) parte(s) exequente(s), para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da(s) quantia(s) disposta(s) na(s) planilha(s) de atualização anexa(s) (ID 67291405), a ser acrescida(s) de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), caso já não tenha havido a inclusão no(s) cálculo(s), os quais FIXO na forma do art. 827 do CPC, sob pena de penhora de seus bens, tantos quantos bastarem ao adimplemento da dívida, destacando-se que, conforme dispõe o § 1º do art. 827 do CPC, “No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade”. A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC, o que não obstará a realização, pelo oficial de justiça cumpridor, das providências determinadas a seguir. Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial e a(s) planilha(s) atualizada(s) da dívida, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final. AO(À) OFICIAL DE JUSTIÇA: 3) CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), dando-lhe(s) ciência dos termos da execução e INTIME(M)-A(NAS) do teor do mandado a seguir transcrito. TEOR DO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO: Considerando que a(s) parte(s) executada(s) não adimpliu(ram) suas obrigações perante a(s) parte(s) exequente(s), deverá(ão), no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da(s) quantia(s) disposta(s) na(s) planilha(s) de atualização disponível(is) para consulta no sistema PJe, a ser(em) acrescida(s) de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), os quais FIXO na forma do art. 827 do CPC, cujo montante deverá ser atualizado na ocasião do pagamento, sob pena de penhora de seus bens, tantos quantos bastarem ao adimplemento da dívida, destacando-se que, conforme dispõe o § 1º do art. 827 do CPC, “No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade”. A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC, o que não obstará a realização, pelo(a) oficial de justiça cumpridor, das providências determinadas a seguir. Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial e a(s) planilha(s) da dívida, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final. INSTRUÇÕES AO(À) OFICIAL DE JUSTIÇA: I) Transcorrido o prazo para pagamento sem que haja informação de quitação da dívida, deverá ser cumprida a ordem de penhora e avaliação, com consequente lavratura do respectivo auto (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC). II) Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) encontrada(s), havendo ou não a citação, deverão ser arrestados tantos bens quantos suficientes para garantia da execução (art. 830 do CPC). II.i) Efetivado o arresto, nos termos do § 1º do art. 830 do CPC, “Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido”. AO CARTÓRIO: 3) Não havendo sucesso na citação da(s) parte(s) executada(s), DILIGENCIE-SE junto à assessoria para verificação do resultado da requisição de informações protocolizada no SISBAJUD, conforme documento anexo, objetivando o cumprimento da diligência citatória em eventuais endereços ainda não diligenciados nos autos. 3.1) Havendo a indicação de endereço ainda não diligenciado, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s) para citação no(s) novos(s) endereço(s). 4) Com o retorno da carta precatória, não havendo a localização da(s) parte(s) executada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, cumprida a determinação do item 3 e não sendo verificado(s) endereço(s) distinto(s) do(s) já diligenciado(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar(em) o(s) atual(is) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), como forma de viabilizar a(s) citação(ões), sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; b) apresentar(em) planilha de atualização da dívida; e c) requerer(em) o que entender(em) por direito. 4.1) Não havendo informação de novo(s) endereço(s) ou outros requerimentos que visem à identificação, VENHAM-ME conclusos para extinção. 5) Sendo o caso do item 4, e informado(s) novo(s) endereço(s), REMETA-SE o presente despacho servindo de mandado/carta precatória. 6) Havendo informação de pagamento, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio representar quitação, e, em seguida, VENHAM-ME conclusos. 7) Operada a citação, transcorrido(s) o(s) prazo(s) concedido(s) à(s) parte(s) executada(s), com ou sem manifestação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) requerer(em) o que entender(em) por direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito. 8) Não havendo manifestação em relação ao item 7, AGUARDE-SE o prazo de abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 8.1) O termo inicial da contagem do prazo de abandono é a data da intimação da(s) parte(s) para adoção da(s) diligência(s) determinada nos autos. 9) Transcorrido o prazo do item 8, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio de correspondência com aviso de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar(em) a(s) providência(s) determinada(s) na intimação anterior, sob pena de abandono, conforme previsão do § 1º do art. 485 do CPC. 10) Decorrido o prazo do item 9, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 11) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.