Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO PEREIRA MATTOS
EXECUTADO: JORRAINE ARACAIA DA ROCHA GERALDO, SOPHIA ROCHA ALVES, CASSIO DRUMOND MAGALHAES SENTENÇA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5025138-36.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por MARCELO PEREIRA MATTOS contra JORRAINE ARACAIA DA ROCHA GERALDO, SOPHIA ROCHA ALVES e CASSIO DRUMOND MAGALHAES. Inicial e documentos ID 72243405 em que a parte exequente pretendeu a satisfação de crédito consubstanciado em honorários advocatícios, tendo por título executivo o contrato de honorários ID 72243415. Alegou que atuou em conjunto com o advogado/executado CASSIO, e que, tendo sido pactuado honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação com as executadas JORRAINE e SOPHIA, cada advogado faz jus a 15% (quinze por cento). Pontuou que havia risco de levantamento do valor dos honorários por terceira pessoa, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse expedido ofício à 12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da ação trabalhista de n. 0098000-25.2008.5.17.0012, para obstar o levantamento dos valores depositados judicialmente sem a prévia retenção da parcela de 30% (trinta por cento) do valor total da condenação, conforme previsto no contrato de honorários. Despacho inicial ID 72540625 por meio do qual foi deferido o pedido de penhora por destaque nos autos no limite do crédito perseguido e foi determinada a citação das partes executadas. Citadas, as partes executadas se manifestaram nos termos da petição ID 75909846, tendo anunciado a oposição de embargos à execução e alegado: a inadequação da via eleita; a inexigibilidade do valor executado; a ilegitimidade passiva do executado CASSIO; litispendência; e não ter havido atuação do advogado exequente na ação trabalhista, de modo que, se fosse o caso, a questão relacionada à existência de crédito em favor da parte exequente deveria ser objeto de ação de arbitramento de honorários. Houve a redistribuição da ação a este juízo em razão da instituição do Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 Execuções Cíveis), composto por esta 3ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, e outras unidades judiciárias. Foi juntada petição de acordo entre a parte exequente e a parte executada SOPHIA, em que reconheceram o valor dos honorários contratuais devidos por força do contrato firmado, e convencionaram a respeito da liberação de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em favor do exequente, ficando os outros 15% (quinze por cento) à disposição do executado/advogado CASSIO. Houve determinação de intimação das partes executadas para manifestação a respeito do acordo, e da parte exequente para manifestação sobre a petição ID 75909846 apresentada pelas partes executadas. A parte exequente, conforme petição ID 89133468, sustentou a perda do objeto da petição apresentada pelas partes executadas e a irregularidade da representação do executado/advogado CASSIO, que não mais representa a executada SOPHIA, pugnando pela homologação do acordo em seus termos. Os executados CASSIO e JORRAINE se opuseram ao acordo firmado, alegando nulidade, má-fé, e impossibilidade de disposição de direito alheio, pugnando pela extinção da ação. É o relatório. DECIDO. O documento que embasa a presente execução é o contrato de honorários ID 72243415, firmado entre as partes, figurando como contratantes as executadas JORRAINE ARACAIA DA ROCHA GERALDO e SOPHIA ROCHA ALVES, e como contratados o executado CASSIO DRUMOND MAGALHAES e o exequente MARCELO PEREIRA MATTOS, advogados. Analisando referido documento, verifico ter sido ajustado o pagamento de honorários contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) de todo e qualquer valor recebido em decorrência das ações judiciais nele previstas, como a ação trabalhista na qual foram constituídos créditos em favor das executadas JORRAINE e SOPHIA. Pois bem! O art. 783 do CPC estabelece que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Analisando a íntegra do processo trabalhista, que acompanha a petição inicial, verifico que, embora tenha sido postulado, na petição inicial, o pagamento da quantia de R$ 506.237,68 (quinhentos e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), correspondente a metade dos honorários contratuais ajustados e dos honorários sucumbenciais, verifico que ainda não houve o adimplemento integral da obrigação no processo trabalhista, o que fica claro na planilha ID 72243407, datada de 23 de outubro de 2024, constando do processo trabalhista tentativas infrutíferas de localização de bens da parte devedora do referido processo. Considerando que o contrato de honorários prevê a incidência do percentual devido a título de honorários contratuais sobre os valores que vierem a ser recebidos na ação trabalhista, não há exigibilidade do percentual sobre a quantia não disponível para as partes executadas. Consequentemente, a liquidez do contrato fica prejudicada, não sendo possível saber qual o valor já pago às partes executadas e nem aquele eventualmente disponível para levantamento, para efetiva incidência do percentual pactuado a título de honorários contratuais. Além dessa constatação, não consta do contrato a forma de divisão dos honorários contratuais entre os 2 (dois) advogados contratados, tendo o advogado exequente, na petição inicial (ID 72243405, p. 6), apenas discorrido a respeito de uma divisão interna de 50% (cinquenta por cento) dos honorários contratuais para cada advogado. Essa questão ganha maior repercussão ao se analisar as alegações das partes executadas, especialmente do executado CASSIO, no sentido de não ter havido atuação do advogado exequente na ação trabalhista. Nesse caso, como bem pontuado pelas partes executadas, não havendo consenso com relação à parcela dos honorários contratuais devida a cada advogado, há necessidade de deliberação a esse respeito por meio de ação autônoma. Constato, assim, a ausência dos requisitos de um título executivo extrajudicial, a saber: a liquidez e a exigibilidade. Relativamente aos termos do acordo ID 83206699, pretendem o exequente e a executada SOPHIA o reconhecimento do valor da obrigação a ser adimplida, a despeito do exposto anteriormente. Contudo, verifico que não houve anuência do executado CASSIO, advogado que atuou na ação trabalhista, com quem devem, como alega o exequente, ser partilhados os honorários contratuais. Se ambos os advogados – exequente e executado – foram contratados, no mesmo instrumento, para atuar na demanda trabalhista, não há como apenas um deles pactuar a respeito do valor total devido sem o consentimento do outro. Dessa forma, não há possibilidade de homologação do acordo. Por todo o exposto, ante a impossibilidade de homologação do acordo pelas razões expostas, e considerando a ausência dos requisitos de um título executivo extrajudicial, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. CONDENO a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais que FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 389 do CC, a partir do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, tendo como índice de referência a taxa Selic, prevista no § 1º do art. 406 do CC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. REVOGO o despacho ID 72540625 no que concerne à penhora no rosto – por destaque – nos autos. REMETA-SE a presente sentença servindo de ofício à 12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, com referência ao processo n. 0098000-25.2008.5.17.0012, na forma solicitada no ofício ID 78793479, solicitando a baixa da penhora por destaque nos autos. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito