Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANDES BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIR
EXECUTADO: JULIO MARIA DA SILVA, PADARIA SAO FRANCISCO LTDA, PEDRO ANTONIO DA SILVA, SUELI MOREIRA DA SILVA DESPACHO / CARTA / MANDADO 1) Nas execuções em curso antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973 ou do CPC/2015 (redação original), conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo este, do transcurso de um ano de suspensão. Todavia, para o reconhecimento da prescrição intercorrente nestes casos, é indispensável a caracterização da desídia (inércia) do credor, sendo que a efetiva diligência, ainda que infrutífera, tem o condão de interromper o curso do prazo, ao menos no que diz respeito às causas regidas pela CPC/1973. Ademais, a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, que tornou a contagem do prazo objetiva, é vedada para situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior. No caso, observa-se que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 3 (três) anos, tratando-se de execução de Cédula de Crédito Industrial. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o exequente não permaneceu inerte durante o período. Pelo contrário, apresentou diversas manifestações buscando a satisfação do crédito ao longo de todas as fases processuais, demonstrando diligência contínua, a saber: - (1993): ajuizamento tempestivo da ação e efetivação das citações válidas dos executados nas comarcas deprecadas; - (1994-2008): formalização da penhora dos Lotes 11 e 12 da Quadra 17 em Jacaraípe (fl. 126), defesa ativa e ininterrupta nos Embargos de Terceiro opostos por Agropecuária Viva Maria S.A. (logrando êxito no E. TJES com a manutenção da penhora), culminando com a avaliação e a efetiva adjudicação dos bens (2008); - (2008-2012): atuação incisiva na defesa de novos Embargos de Terceiro interpostos, conseguindo a sua extinção, e informação nos autos sobre a alienação do imóvel adjudicado mediante leilão a terceiros; - (2018-2023): verificado que o valor da adjudicação não foi suficiente para quitar o saldo devedor integral, o exequente formulou requerimento para penhora do Apartamento nº 301, Bloco 405, Módulo B, em Jacaraípe, Serra/ES, em 26/02/2018 (fls. 455). A decisão de deferimento da referida constrição foi proferida pelo juízo em 03/08/2020 (ID 295190514) e, superados os trâmites de digitalização do processo, o auto de penhora e avaliação foi formalizado em 16/11/2023 (ID 34076009). Portanto, a conduta do exequente afasta, de plano, a presunção de desídia necessária para a decretação da prescrição intercorrente sob o regime de transição aplicável ao caso, razão pela qual REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. 2) OFICIE-SE ao cartório de registro de imóveis para proceder ao registro da penhora, consignando que ficará a cargo da parte exequente o pagamento dos custos incidentes, e, em seguida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar(em) o pagamento das despesas perante o cartório e juntar(em) aos autos a certidão de inteiro teor atualizada; e b) em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 675, informar(em) o endereço de Raul Alberto Marcel, apontado pelo síndico do condomínio em que se situa o imóvel alvo da penhora como o proprietário (ID 34075651). 3) Havendo indicação de endereço do possível terceiro interessado, EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação para ciência da penhora e eventual oposição embargos de terceiro. 4) Desde já, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou, ainda que haja informação de mudança de endereço não comunicada nos autos, por correspondência – caso haja indicação de endereço postal completo, inclusive número – ou mandado/carta precatória, observando-se o(s) último(s) endereço(s) informado(s) nos autos pela(s) própria(s) parte(s), ou o(s) último(s) endereço(s) em que tenha(m) sido localizada(s), o que for mais recente, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar(em)-se a respeito da penhora e avaliação do imóvel (Apartamento nº 301, Bloco 405, Módulo B, Jacaraípe, Serra/ES - auto ID 34076009). 5) PROCEDI à retificação da autuação, cadastrando o advogado LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI como representante processual apenas da executada MARILZA PEREIRA DA SILVA, conforme procuração de fl. 156, considerando não ter havido a juntada de procuração outorgada pela pessoa jurídica executada. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17869066 Petição Inicial Petição Inicial 22092016244029000000017182723 18228468 Certidão - link Certidão - Juntada 22100109575405500000017527715 18555634 Certidão Certidão 22101314253359300000017840900 18901221 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22102516471960800000018171942 18901227 0985940081998 Petição (outras) em PDF 22102516472074200000018171948 22423951 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030713592296700000021533185 22423952 Intimação - Diário Intimação - Diário 23030713592317700000021533186 22592367 Petição (outras) Petição (outras) 23031013573139400000021691904 22592368 01-PETICAO49875857 Petição (outras) em PDF 23031013573179400000021691905 32543780 Mandado Mandado 23101821413389900000031155079 32543786 GUIA REMESSA MANDADO Certidão - Juntada 23101821473129200000031155085 32629111 Petição (outras) Petição (outras) 23102009511432500000031235195 34075625 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23111716492234600000032599213 34075651 Certidão de Mandado n° 4748943 0985940-08.1998.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23111716492251800000032599237 34076004 Capa 4748943 Outros documentos 23111716492285400000032599240 34076009 img20231116_19552122 Outros documentos 23111716492303900000032599245 39258908 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030618020459400000037483687 39935986 Petição (outras) Petição (outras) 24031818335954900000038115852 39935990 Petição (outras) Petição (outras) 24031818345564700000038116256 61309681 Despacho Despacho 25011519240361200000054438213 61309681 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011519240361200000054438213 68882305 Petição (outras) Petição (outras) 25051511515525300000061150282 68882306 01-PETICAO64191081 Petição (outras) em PDF 25051511515533400000061150283 69508988 Petição (outras) Petição (outras) 25052611482157000000061710622 80879623 Decisão Decisão 25101418252112600000076548441 90028683 Petição (outras) Petição (outras) 26020511121668900000082653532 90028684 Procuração 2025-2026 - NUCON Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020511121692600000082653533 90028686 OLIVEIRA, ROCHA & REZENDE ADVOGADOS - 0985940-08.1998.8.08.0024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020511121714800000082653535 90028693 Petição (outras) Petição (outras) 26020511164415400000082653542
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0985940-08.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)