Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ICONHA
INTERESSADO: CARMEM CURITIBA FRAGA Advogados do(a)
INTERESSADO: EVELLYN LONGUE BISI - ES32240, MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI - ES12924 Advogado do(a)
INTERESSADO: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000831-82.2020.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ICONHA em face de CARMEM CURITIBA FRAGA, na qual houve bloqueio de valores via sistema SISBAJUD e, posteriormente, a adesão da executada ao parcelamento administrativo do débito. As partes trouxeram manifestações contraditórias sobre o prosseguimento do feito. A executada requer a extinção e o desbloqueio dos valores, enquanto o exequente requer a suspensão da execução e a manutenção da penhora. É o breve relato. Decido. I. DO PARCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A executada, em petição de ID 69139195, noticiou a adesão ao parcelamento administrativo do débito exequendo, juntando o comprovante da primeira parcela. O exequente, em manifestação de ID 69807258, confirmou o parcelamento. O parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Diante disso, a consequência legal e processual é a SUSPENSÃO da execução, e não a sua extinção, que só ocorrerá com a integral quitação. Dessa forma, DEFIRO o pedido de suspensão e, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, e art. 40 da LEF, SUSPENDO a presente execução fiscal pelo prazo do parcelamento, ou seja, até 16 de abril de 2026 (vencimento da última parcela). II. DO BLOQUEIO DE VALORES E DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR A executada pugna, em sucessivas petições (ID’s 69139195 e 79064346), pelo desbloqueio do valor de R$ 772,51 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), penhorado via SISBAJUD (ID 68607669), sob a alegação de se tratar de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), impenhorável nos termos da lei. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possua entendimento (Tema 1012 de Recurso Repetitivo) de que o parcelamento posterior à penhora não tem o condão de liberar o bloqueio de ativos financeiros, tal regra não pode se sobrepor à impenhorabilidade absoluta das verbas essenciais à subsistência. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, é categórico ao dispor que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". Considerando o valor da constrição (R$ 772,51) em face da dívida total, a proteção legal conferida à verba alimentar, e o fato de o crédito já estar garantido pelo parcelamento, a manutenção do bloqueio viola o princípio da menor onerosidade e o direito fundamental à subsistência. A prova da natureza da verba (provento de aposentadoria) juntada aos autos confere verossimilhança à alegação de impenhorabilidade. Assim, ACOLHO o pedido da executada e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO e transferência para a executada do valor de R$ 772,51 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), bloqueado via SISBAJUD. III. DISPOSIÇÕES FINAIS INTIMEM-SE às instituições financeiras para que procedam à transferência dos valores para a conta judicial e, em seguida, INTIME-SE a executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários para que o valor seja transferido a conta de sua titularidade. Decorrido o prazo para recurso e efetuado o desbloqueio/transferência, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, PROMOVA-SE o registro do prazo de suspensão no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o Exequente para, em 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento integral do acordo ou informar eventual quebra de parcelamento, sob pena de extinção. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA, 04 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito