Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROBERTO PEREIRA SALLES ADVOGADO: ADILSON DE SOUZA JEVEAUX - OAB/ES 6150-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO DECISÃO ROBERTO PEREIRA SALLES interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 15343404), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 15343408), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 10682288, integralizado no Id. 14245520) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que deu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente, reformando a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única de Dores do Rio Preto nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO, para “majorar o percentual devido ao Apelante a título de adicional de insalubridade de 20% para 40%, nos termos da fundamentação supra.” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE SERVIDORES DE CARREIRAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Roberto Pereira Salles contra sentença que, em ação movida contra o Município de Dores do Rio Preto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço, mas indeferindo os pedidos relativos à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, adicional de periculosidade, diferenças salariais e isonomia entre odontólogos e médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme laudo pericial; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade deve incidir sobre férias e 13º salário; (iii) determinar se o apelante faz jus ao adicional de periculosidade; (iv) verificar a possibilidade de cumulação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade; (v) apurar a existência de direito à isonomia salarial com os médicos do município; (vi) analisar o pleito de aumento de vencimento por formação acadêmica, com base na Lei Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial reconhece que o apelante, no exercício da função de odontólogo, expõe-se habitualmente e permanentemente a agentes biológicos e químicos, bem como à radiação ionizante, o que caracteriza o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40%. 4. O adicional de insalubridade deve incidir sobre férias e 13º salário, conforme previsão legal, a partir da data da produção do laudo pericial. 5. A legislação municipal (Lei 335/1990) impede a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o servidor optar por um deles. 6. O pedido de isonomia salarial com os médicos do município é indevido, pois a jurisprudência, amparada na Súmula Vinculante 37 do STF, impede ao Judiciário conceder reajuste salarial com base no princípio da isonomia. 7. O pleito de aumento de vencimento por formação acadêmica é indevido, já que o percentual de 15% concedido aos profissionais da Assistência Social não pode ser estendido a outros servidores de diferentes carreiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao servidor público que, de modo habitual e permanente, exerce atividades que o exponham a agentes biológicos, químicos e radiação ionizante, conforme constatado por laudo pericial. 2. O adicional de insalubridade deve incidir sobre férias e 13º salário, a partir da data da produção do laudo pericial. 3. É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme legislação municipal. 4. Não cabe ao Judiciário conceder reajustes salariais ou aumentos de vencimentos com base no princípio da isonomia entre servidores de carreiras distintas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 86, parágrafo único; Lei Municipal nº 335/1990, arts. 62 e 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-PUIL 3.897, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 05/06/2024; STF, RE 710293, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020. (TJES, Classe: ApCiv nº 0000054-83.2018.8.08.0018, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de julgamento: 29.10.2024) Irresignado, nas razões do Recurso Especial, o Recorrente aduz violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Acórdão não se pronunciou sobre as seguintes questões: (I) “possibilidade de cumular o adicional de insalubridade com o de periculosidade, tendo em vista que há riscos distintos na execução do trabalho”; (II) “anterior deferimento pelo Recorrido – Município de Dores do Rio Preto, da equiparação do salário dos cirurgiões dentistas ao dos médicos e posterior redução, fazendo letra morta a vedação contida no artigo 41, §3º da Lei 8.112/91 que proíbe a redução de vencimentos de servidores públicos estatutários;”; (III) “necessidade de se observar o piso salarial nacional da categoria a ser aplicado também aos servidores públicos da mesma categoria”; (IV) “equiparação entre médicos e dentistas em relação aos vencimentos, nos termos do artigo 22 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961 que alterou o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas”; (V) “aumento por formação acadêmica para todo o grupo operacional de nível superior, e não uma determinada categoria específica em cumprimento aos princípios da imparcialidade e moralidade que nortear a administração pública;”. Ademais, alega ofensa ao artigo 22, da Lei 3.999/1961, diante da “necessidade de observância do piso salarial da categoria na contratação dos cirurgiões-dentistas nos termos da Lei 3.999/61 onde não há distinção entre médicos e cirurgiões-dentistas, conforme previsto no artigo 22 da citada lei”. Por sua vez, no bojo do Recurso Extraordinário, o Recorrente alega ofensa ao (I) “Art. 7º, incisos XXII e XXIII relativamente ao direito ao recebimento conjunto dos adicionais de insalubridade e periculosidade;”; (II) “artigo 22, inciso XVI relativamente à necessidade de aplicação do piso salarial da categoria, nos termos da Lei nº 3.999 de 15 de dezembro de 1961;”; (III) artigo 5º, XLI da CF/88, em razão da “Discriminação entre as categorias de médico e cirurgiões-dentistas, contrariando o entendimento firmado na ADPF 325 dessa Suprema Corte”; (IV) artigo 37, XV da Constituição Federal, diante da “irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos” Contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário pelo Recorrido, pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (Id. 16134694 e Id. 16134696). Na hipótese, consoante acima delineado, o Recorrente assevera a “necessidade de observância do piso salarial da categoria na contratação dos cirurgiões-dentistas nos termos da Lei 3.999/61 onde não há distinção entre médicos e cirurgiões-dentistas, conforme previsto no artigo 22 da citada lei”. Das razões aludidas no Recurso, denota-se que a controvérsia cinge-se em se definir a necessidade de observância do piso salarial da categoria profissional estabelecida na Lei 3.999, em relação aos servidores públicos municipais. Com efeito, impende destacar que a Lei nº 3.999/61 estabeleceu o piso salarial da categoria médica e, de forma expressa, estendeu aos cirurgiões-dentistas todas as disposições aplicáveis aos médicos, promovendo, assim, a equiparação jurídica entre ambas as classes profissionais. Tal conclusão decorre da interpretação conjunta dos artigos 1º, 2º e 22 do mencionado diploma legal, in verbis: Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei. (...) Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325) (...) Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. Com efeito, ao analisar a matéria atinente à necessidade de aplicação, aos cirurgiões-dentistas, do piso salarial estabelecido para os médicos, o Órgão Fracionário se manifestou nos seguintes termos, in litteris: Ato seguinte, acerca da pretensão que cerca a paridade de vencimentos com médicos do Município de Dores do Rio Preto, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou que não cabe ao Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos com fundamento em suposta isonomia, conforme Súmula Vinculante 37. Confirmando o mencionado entendimento, destaco: […] 8. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia. Precedentes: ARE 968.262-AgR, rel. min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066-ED, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9. A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10. Conclui-se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. 11. In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37. Entendimento contrário à tese ora fixada. 12. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário. Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. (RE 710293, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020) Por sua vez, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 1.416.266, reconheceu a repercussão geral da matéria de fundo debatida nos autos, afetando-a para julgamento nos seguintes termos, in litteris: “Tema 1.258 – Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas”. A propósito, confira-se o teor da Ementa do sobredito paradigma: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI 3.999/1961. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22, XVI, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 1416266 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática da repercussão geral, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 1.416.266 RG – Tema 1258), ex vi o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa. Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Excepcional, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual. Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000054-83.2018.8.08.0018