Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FILIPE EDUARDO ALVES PEREIRA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a)
REQUERENTE: DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA GOMES - ES14659, GABRIELLY DA VITORIA DOS SANTOS - ES35330 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0019175-80.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por FILIPE EDUARDO ALVES PEREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, objetivando a complementação de indenização securitária. Inicial às págs. 02/22 do drive, vol. 01, parte 01, na qual o autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 04/07/2015, do qual resultou na perda de visão total do olho esquerdo. Informa que recebeu administrativamente a quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), além de R$ 1.218,78 (mil duzentos e dezoito reais e setenta e oito centavos) a título de indenização por despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), mas entende fazer jus ao teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em razão da invalidez permanente parcial completa. Despacho de pág. 48 do drive, vol. 01, parte 01, deferiu o benefício da justiça gratuita ao Requerente. Contestação às pags. 50/82 do drive vol. 01 parte 01, na qual a requerida afirma a ausência de juntada de laudo do IML pelo Autor, documento imprescindível para apurar o grau da lesão sofrida e, consequentemente, o valor da indenização a ser paga ao Autor. Alega, ainda, que o pagamento realizado a título de indenização foi proporcional ao dano corporal sofrido pelo Autor. Réplica às págs. 126/128 do drive, vol. 01, parte 01. Despacho deferiu a realização de perícia às págs. 131 do drive, vol. 01 parte 01. Por meio da certidão de ID 70733334, foi informada a designação no presente feito de perícia em sessão de conciliação. Termo de audiência de conciliação e avaliação médica ao ID n° 77237006. Manifestação da Requerida ao ID n° 83182374, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em que pese a ausência de manifestação expressa das partes quanto ao julgamento antecipado da lide, compulsando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que as provas documentais são suficientes para o julgamento da causa, mormente diante da perícia médica realizada. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à suficiência do valor pago administrativamente a título de indenização securitária do seguro DPVAT ao autor. O Requerente pleiteia a complementação da indenização securitária, sob o argumento de que, não obstante tenha recebido a quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), faria jus ao pagamento do valor máximo previsto em lei, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão de alegada invalidez permanente consistente na perda total da visão do olho esquerdo. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à extensão da lesão e ao percentual de invalidez. No caso em tela, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o direito à complementação total, uma vez que a prova técnica divergiu de sua tese inicial. A princípio, ressalvo que, em que pese a revogação da Lei n. 6.194/1974 e a posterior extinção definitiva do seguro DPVAT, o acidente em discussão ocorreu na vigência da referida Lei, de modo que, em observância ao princípio do princípio tempus regit actum, devem ser observadas as modificações da referida lei, introduzidas pela Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007 (oriunda da conversão da Medida Provisória n. 340/2006) e pela Lei n. 11.945, de 04 de junho de 2009. O seguro DPVAT, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.194/1974, tinha por finalidade indenizar vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de via terrestre, abrangendo danos de natureza exclusivamente pessoal. Nos termos do art. 3º do referido diploma legal, a cobertura compreende indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares. Com o advento da Lei nº 11.945/2009, restou estabelecido que, no caso de invalidez permanente, a indenização deveria observar o grau/percentual de incapacidade da vítima, mediante enquadramento da lesão na tabela anexa à legislação, sendo o valor limitado ao teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme disposto no art. 31 da referida Lei. Vejamos: “Art. 3°: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No mesmo sentido, a Súmula 474 do STJ consolidou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez permanente apurado. Restou assim consolidado o entendimento de que, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, a indenização será paga de forma proporcional ao grau da invalidez: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). No caso concreto, em sede de audiência de conciliação (ID nº 77237006), foi realizada perícia médica que constatou a perda total da visão do olho esquerdo do Autor, quadro que se enquadra como invalidez permanente parcial completa. Dessa forma, com base na tabela legal aplicável, a perda total da visão de um dos olhos corresponde ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura securitária. Assim, considerando o teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização devida perfaz o montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – VÍTIMA E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INADIMPLENTE – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 257 DO STJ – PERDA PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DA VISÃO DO OLHO DIREITO – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- “O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente” (STJ, AgInt no REsp n. 1.899.239/DF). 2- A perda da visão do olho direito importa, conforme a tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, no percentual de perda de 50%, não havendo que se falar em nova redução, porquanto a perícia indicou hipótese de perda permanente parcial completa, e não incompleta, equivalendo a condenação aos R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) constantes na Sentença. 3- Recurso conhecido e desprovido. Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 017 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 017 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Desª. Convocada HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 008 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Desª. Convocada HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 008 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal). Tendo em vista que o Autor já recebeu administrativamente a quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) a título de indenização securitária DPVAT, valor este superior ao que seria devido segundo os critérios legais aplicáveis à hipótese de invalidez permanente parcial completa, conforme documentos de págs. 38/45 do drive, vol. 01, parte 01. Dessa forma, não há que se falar em complementação da indenização pretendida, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, por ser a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual a obrigação restará extinta, salvo se o credor demonstrar a cessação do estado de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Vila Velha/ES, 24 de março de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito