Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDSON DA SILVA NASCIMENTO
REQUERIDO: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO Advogados do(a)
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - ES3967, ROSEMARI SANTANA - ES18172 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO - ES303-B SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 05/05/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0013064-80.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por Edson da Silva Nascimento em face de Nelson Tavares dos Santos Filho, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o requerido atuou como seu advogado em grau recursal, no âmbito de ação de divórcio, ocasião em que realizou sustentação oral que resultou em julgamento favorável aos interesses do demandante. Sustenta que, pelos serviços prestados, o réu teria exigido a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que considera excessivo e incompatível com a tabela de honorários da OAB/ES, a qual, segundo afirma, preveria o montante de R$ 8.079,00 (oito mil e setenta e nove reais) para o ato processual realizado. Aduz, ainda, que o requerido já levantou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por meio de alvará judicial expedido nos autos do processo nº 0022492-67.2009.8.08.0035, remanescendo, portanto, saldo de R$ 3.079,00 (três mil e setenta e nove reais), cujo depósito pretende realizar para fins de quitação integral da obrigação. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação às págs. 79/125 do drive, na qual sustenta, em síntese, que atua em favor do autor desde o ano de 2007. Afirma que foi procurado pelo demandante às vésperas do julgamento do recurso na ação de divórcio, ocasião em que este manifestou insatisfação com a patrona anteriormente constituída. Alega que as partes celebraram ajuste verbal de honorários advocatícios, pelo qual foi pactuado o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, estimado em aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de êxito recursal. Com base nesses argumentos, pugna pela improcedência do pedido de declaração de quitação integral da dívida, requerendo, contudo, a autorização para levantamento do valor consignado, por entendê-lo incontroverso. Realizada audiência de conciliação, restou inviabilizada a autocomposição em razão do não comparecimento da parte autora ao ato, conforme ID 55868236. Na mesma oportunidade, o requerido requereu o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, porém permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 83309906. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. A ação de consignação em pagamento, disciplinada pelos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, possui como requisito essencial para o seu regular prosseguimento a efetivação do depósito da quantia ou da coisa que o autor afirma ser devida. Com efeito, dispõe o art. 542, inciso I, do CPC, que, ao ajuizar a demanda, deverá o consignante requerer “o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento.
Trata-se de providência indispensável à própria caracterização da ação consignatória, pois é justamente o depósito que demonstra a intenção do devedor de adimplir a obrigação, afastando os efeitos da mora e viabilizando a análise do pedido de quitação. No caso dos autos, verifica-se que, por meio do despacho de pág. 61 do drive, este Juízo deferiu expressamente o pedido formulado na inicial para realização do depósito da quantia que o autor entendia devida, tendo a parte sido devidamente intimada para tanto, conforme certidão de pág. 67 do drive. Entretanto, apesar da regular intimação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem efetuar o depósito judicial da quantia que pretendia consignar, permanecendo absolutamente inerte quanto ao cumprimento da providência indispensável ao regular desenvolvimento da demanda. Aliás, observa-se que a última manifestação processual do requerente ocorreu em 25/10/2017 (pág. 57 do drive), não havendo qualquer petição posterior de sua iniciativa. Após tal data, a parte autora foi sucessivamente intimada em diversas oportunidades, sem apresentar qualquer manifestação: foi intimada para se manifestar acerca da contestação apresentada pelo réu (pág. 533 do drive), para especificar as provas que pretendia produzir (pág. 539 do drive), para comparecer à audiência de conciliação (ID 55868236), bem como para dizer sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (ID 83309906), permanecendo inerte em todas as ocasiões. Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a não efetivação do depósito descaracteriza a própria ação de consignação em pagamento, por ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, levando a extinção do feito, sem necessidade de prévia intimação da parte. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 542, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na ação de consignação em pagamento, a ausência do depósito no prazo assinalado pelo art. 542, I, do CPC, conduz à extinção da ação, sem julgamento do mérito, independentemente de prévia intimação. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2489831 RS 2023/0394079-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Assim, a inércia do consignante impede o exame do mérito da pretensão, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, restando prejudicada a análise das demais alegações de mérito suscitadas pelas partes, inclusive quanto ao valor efetivamente devido a título de honorários advocatícios. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na não efetivação do depósito judicial pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, que advoga em causa própria. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. VILA VELHA-ES, 27 de maio de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito