Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOPHIA AMORIM BOZETTI
REQUERIDO: VILA VELHA HOSPITAL, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA PACHECO MALISEK RODRIGUES - ES24724, LUMA DE MELO PAOLI - ES24756 Advogados do(a)
REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO - ES8038, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183, ROSA MARIA ASSAD GOMEZ - ES1764 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0011593-29.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Sophia Amorim Bozetti, menor impúbere, representada por seu pai Patrik Bozetti, em face de Vila Velha Hospital e Unimed Vitória, todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora em sua inicial (págs. 2/8 do drive - vol. 001/parte 01) que a requerente é beneficiária do plano "Unimed Personal". Contou que a menor, à época com 1 (um) ano de idade, deu entrada no Pronto Socorro Pediátrico do Vila Velha Hospital em 05/03/2017, por volta das 12h. Alegou a requerente que, devido à piora do quadro clínico da menor, a equipe médica solicitou internação de Sophia em uma Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica (UTIP). Contudo, diante da indisponibilidade de leitos no local, a paciente permaneceu em observação até a madrugada do dia 06/03/2017, quando foi informada da liberação de vaga no Hospital Praia da Costa. Aduziu o requerente que, ao chegar ao Hospital Praia da Costa por volta das 02h20min, a família da criança foi surpreendida com a recusa de internação sob a justificativa de que o plano "Unimed Personal" não possuía cobertura naquela unidade. Relatou o demandante que a Unimed negou o procedimento e que o Vila Velha Hospital não solucionou o impasse, deixando a infante desamparada por horas até ser encaminhada ao Pronto Socorro do CIAS (Hospital da Unimed), onde não foi disponibilizada vaga em UTIP, recebendo alta por volta das 13h do mesmo dia. O autor ingressou com a presente demanda buscando a condenação das rés ao pagamento de danos morais. Despacho ordenando a emenda da inicial à pág. 68 do drive (vol. 001/parte 01). Emenda à petição inicial apresentada pela parte autora às págs. 72/73 do drive (vol. 001/parte 01). Despacho que concedeu a justiça gratuita à parte autora às págs. 75/76 do drive (vol. 001/parte 01). Contestação apresentada pela requerida Unimed Vitória às págs. 99/103 do drive (vol. 001/parte 01) e págs. 1/7 do drive (vol. 001/parte 02) pugnando pela improcedência total do pedido autoral. Contestação apresentada pelo requerido Vila Velha Hospital às págs. 3/9 do drive (vol. 002) na qual requereu a improcedência do pedido dos autores. Réplica da parte autora às págs. 13/18 do drive (vol. 002) requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Manifestação Ministerial às págs. 23/24 do drive (vol. 002) pugnando pelo prosseguimento do feito. Despacho com ordem às partes para indicarem as provas a produzir à pág. 26 do drive (vol. 002). Solicitação de julgamento antecipado da lide pela parte autora à pág. 29 do drive (vol. 002). Solicitação de prova oral pelo requerido Vila Velha Hospital às págs. 30/31 do drive (vol. 002). Decisão saneadora às págs. 33/35 do drive (vol. 002). Solicitação de prova pericial pela requerida Unimed às págs. 40/43 do drive (vol. 002). Manifestação do Ministério Público às págs. 59/60 concordando com a solicitação de perícia. Decisão que deferiu a perícia solicitada e nomeou perito ao ID 32378283 Desistência do pedido de perícia pela requerida Unimed ao ID 46599530. Solicitação de produção de prova oral pelo réu Hospital Vila Velha ao ID 47590737. Petição autoral concordando com a não realização de prova pericial e requerendo o prosseguimento do feito ao ID 50626926. Audiência de Instrução e Julgamento realizada ao ID 68212349, na qual a parte ré Hospital Vila Velha dispensou a oitiva testemunhal. Alegações Finais autorais ao ID 69844110. Alegações Finais do requerido Hospital Vila Velha ao ID 69912407. Alegações Finais da requerida Unimed ao ID 71806431. Manifestação Ministerial ao ID 78594164 pela procedência do pedido autoral. É breve o relatório. Decido. No presente caso, a controvérsia está em apurar se ocorreu falha na prestação dos serviços médico-hospitalares por parte das rés, consistente no encaminhamento da menor autora em estado de urgência para hospital não coberto pelo plano de saúde, resultando em falha de assistência, e se tais fatos configuram danos morais indenizáveis. Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça que diz: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Para além disso, o art. 14, caput, do CDC dispõe que a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva. Ademais, a responsabilidade entre o hospital conveniado e a operadora de plano de saúde, nestes casos, é solidária, por força do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do CDC. Todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem conjuntamente pelos danos causados em virtude de falha na prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PARTICULAR E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE. A matéria trazida à discussão diz respeito à responsabilidade solidária das rés pela prestação de um serviço defeituoso e a reparação dos danos supostamente experimentados pela autora. De fato, a relação entabulada entre as partes deve ser regida pelo CDC. Inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC. Responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. Aplicação da teoria do risco. Responsabilidade objetiva das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor. Inteligência do artigo 14, caput, do CDC. A empresa operadora de plano de saúde detém legitimidade, juntamente com a clínica/hospital, para figurar no polo passivo de ação judicial proposta por segurado para indenização de danos materiais e morais por ele sofridos em razão de erro médico cometido nas dependências da clínica/hospital conveniada. Parte autora que integrava o plano de saúde, considerando documento da cirurgia que comprova que o convênio estava firmado com a primeira apelante na época dos fatos (fls. 19). Dano moral que opera in re ipsa, reconhecido, também o sofrimento, angústias e aflições experimentadas pelo demandante em razão da falha na prestação de serviço configurada - erro de diagnóstico em neoplasia maligna de bexiga. Indenização fixada em primeira instância em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga ao demandante, que deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recursos conhecidos, sendo improvido o primeiro e provido o segundo (recurso adesivo), nos termos do Desembargador Relator. (TJRJ - 0002282-89.2017.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 03/05/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HOSPITAL CREDENCIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALOR DO DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante de falha na prestação de serviço de hospital conveniado, o plano de saúde deve responder solidariamente pelos danos causados ao paciente. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.118.871/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.) (grifo nosso) A Lei nº 9.656/98, no seu art. 35-C, inciso I, obriga a cobertura de atendimentos de emergência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. Restou comprovado por documentos que a autora possuía ao tempo dos fatos uma situação clínica que exigia monitorização intensiva em razão de suspeita de intoxicação medicamentosa, bem como quadro de bradicardia e hipotonia (pág. 21, 31, 32 e 33 do drive – vol. 001/parte 01). Consta das provas juntadas aos autos que a menor foi removida durante a madrugada do Vila Velha Hospital para o Hospital Praia da Costa (pág. 22 do drive – vol. 001/parte 01), local que não possuía cobertura pelo seu plano "Unimed Personal" (pág. 50 do drive – vol. 001/parte 01). Em que pese o argumento em contestação pelo requerido Vila Velha Hospital de que não há que se falar em responsabilidade civil por parte do réu em razão de não existir nexo causal entre os danos sofridos pela parte autora e as ações da parte ré, entendo que tal argumento não deve prosperar. O Vila Velha Hospital falhou no seu dever de prestador de serviços ao promover a transferência de uma paciente menor impúbere e em estado de urgência para unidade hospitalar sem se certificar previamente da viabilidade da internação pelo convênio. Para além disso, a própria corré em contestação apontou que foi realizada a inserção do código para solicitação de "UTI Adulto", quando tratava-se de paciente menor impúbere, o que demonstra, ao mínimo, negligência no cuidado pela continuidade do tratamento da criança. A requerida Unimed Vitória em sua contestação alegou que não ocorreu falha na prestação do serviço, uma vez que não tratava-se de quadro de internação em UTIP. Todavia, entendo que tal narrativa não deve prosperar. Isso porque, o entendimento prevalecente é de que o plano de saúde não pode indicar quais tratamentos são adequados ao combate da doença que aflige o contratante do serviço, cabendo essa incumbência ao médico assistente. No presente caso, a recomendação do médico que atendeu a menor foi a internação em UTIP, conforme se verifica de evolução médica de pág. 22 do drive (vol. 001/parte 01). Assim, a requerida Unimed Vitória falhou na prestação do serviço aos autores. A ré, como operadora de planos de saúde, detém a posse do cadastro da beneficiária e o domínio sobre a abrangência da sua própria rede credenciada. Ao autorizar o deslocamento da paciente de madrugada para uma unidade sem cobertura, o que impossibilitou o tratamento da autora e causou que essa ficasse desassistida, caracterizou-se inadimplemento dos deveres inerentes ao contrato de prestação de saúde. Pois bem. Conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e o artigo 186 do Código Civil, o dano moral é passível de indenização. O dano moral, nestas circunstâncias, resta verificado. A falha no atendimento de urgência a uma menor impúbere submetida a transferências frustradas na madrugada não apenas viola a relação contratual firmada entre as partes, mas também viola os direitos da personalidade e ultrapassam os limites do mero dissabor, configurando violação à dignidade e ao bem-estar do paciente. Como se observa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] (REsp n. 2.204.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) (grifo nosso) CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. QUADRO DE APENDICITE. DEMORA EM PROCEDER AOS TRÂMITES NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. [...] 3. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Precedentes. [...] (AREsp n. 3.038.158/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (grifo nosso) O valor da compensação é medido pela extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil vigente. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Diante disso, dadas as circunstâncias do caso concreto e pelos fundamentos esposados, considerando ainda as condições econômicas das partes, entendo que o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a parte autora é o suficiente para compensar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito