Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL
EXECUTADO: NUTRIPIN COMERCIO DE RACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROQUE JOSE SCHIMIDTE - ES17125 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0001124-15.2003.8.08.0034 EXECUÇÃO FISCAL (1116) vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NUTRIPIN COMERCIO DE RACOES LTDA em face da r. sentença extintiva de ID 66926130. A parte embargante alega, em síntese, que não deu causa à inércia processual, que houve prescrição intercorrente da verba honorária e que não houve pedido expresso do exequente para a condenação em honorários sucumbenciais, pleiteando a exclusão de tal condenação (ID 67280773). Intimada, a autarquia exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 71359457). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, a insurgência comporta acolhimento, porém por fundamentos jurídicos e fáticos diversos daqueles sustentados pela parte embargante. Cumpre afastar, ab initio, as teses levantadas pela embargante, sob os seguintes fundamentos: Da Causalidade e da Sucumbência: A execução fiscal foi ajuizada no ano de 2003 diante do inadimplemento da parte executada. O fato de a obrigação ter sido satisfeita em 2011, por meio de depósito judicial, não apaga o fato de que o executado deu causa à instauração da demanda. Incidem na espécie a regra da sucumbência (art. 85, caput e §1º, do CPC) e o Princípio da Causalidade (art. 85, §10, do CPC), o qual preceitua que, mesmo nos casos de perda superveniente do objeto ou extinção pelo pagamento, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Da Matéria de Ordem Pública: A alegação de que a Fazenda Pública não requereu a fixação de honorários é juridicamente irrelevante. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é matéria de ordem pública e decorrência lógica e impositiva da lei (art. 85, caput, do CPC), devendo o juiz fixá-los de ofício, independentemente de requerimento expresso da parte vencedora. Não obstante o rechaço das teses absolutórias da embargante, ao compulsar os autos para o saneamento do feito, constato a existência de erro material manifesto na sentença embargada, que merece correção de ofício. A imposição de nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença extintiva proferida em 2025 configura bis in idem. Isso porque, os honorários sucumbenciais de 10% já estavam integralmente inclusos no cálculo do débito e foram efetivamente pagos pela executada em 2011 (16370235, fl. 141 dos autos digitalizados). Desta feita, a condenação exarada na sentença do ID 66926130, que arbitrou novos honorários de 10% sobre a dívida no momento da extinção do processo, pune a parte duas vezes pela mesma verba sucumbencial, o que se revela juridicamente inviável e caracteriza vício sanável na via dos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar o erro material/contradição apontado e, por conseguinte, afastar da sentença de Id 66926130 a condenação da executada ao pagamento de novos honorários advocatícios, restando reconhecido que referida verba sucumbencial já foi devidamente inserida no cálculo e quitada no depósito de 13/09/2011. Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, cumpram-se as diligências de praxe e arquivem-se. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito