Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MELLER INDUSTRIA COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - ES8679, RENATO ANTUNES - ES8766, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5011300-65.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MELLER INDÚSTRIA COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA (ID 89660845) em face da decisão de ID 81074216, que não conheceu da exceção de pré-executividade no tocante à tese de excesso de execução por ilegalidade nos índices de juros e correção monetária, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória. Em suas razões recursais, a parte Embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta, em síntese, que a decisão deixou de aplicar o Tema 1.062 do STF, que limita os encargos moratórios estaduais à taxa SELIC. Ademais, relata que a aferição do excesso não demanda dilação probatória, podendo ser realizada por simples cálculo aritmético, conforme jurisprudência do TJES que colaciona. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão e limitar os índices à taxa SELIC. Devidamente intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contrarrazões (ID 91972358) em que alega a inexistência de vício, sustentando que o recurso visa à rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória. Reforça que a verificação de incompatibilidade entre o VRTE e a SELIC exige prova pericial contábil. É o breve relatório. Decido. Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material. Reportando-me ao presente caso, o ponto nevrálgico reside na suposta omissão quanto à aplicação do Tema 1.062 do STF e à natureza da prova necessária para constatar o excesso de execução. Examinando a decisão embargada, verifica-se que este Juízo enfrentou expressamente a tese do Tema 1.062 do STF. A decisão embargada fundamentou que, embora o precedente do STF estabeleça o teto da Taxa SELIC para os créditos estaduais, a verificação concreta de que o índice aplicado pelo Fisco (VRTE + 1% ao mês) efetivamente ultrapassou referido limite depende de demonstração analítica que extrapola o rito da exceção de pré-executividade. A mera alegação de que o índice estadual é superior à SELIC não é suficiente para macular a liquidez do título executivo. Caberia à excipiente demonstrar, de plano, por meio de planilha de cálculo ou prova documental inequívoca, que a sistemática de atualização do débito estadual resulta em um montante superior ao que seria devido pela aplicação isolada da SELIC no mesmo período. Portanto, não há omissão. O que se observa é que a decisão adotou entendimento jurídico diverso do pretendido pela Embargante. O julgado assentou que a Exceção de Pré-Executividade limita-se a matérias conhecíveis de ofício que prescindam de dilação probatória (Súmula 393/STJ) e à demonstração do excesso, no caso concreto, demandaria prova técnica minuciosa. A irresignação da parte quanto à desnecessidade de perícia — sustentando que bastaria um "cálculo aritmético simples" — configura nítido inconformismo e não vício de integração (omissão). Como bem pontuado pelo Embargado em suas contrarrazões, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Nesse sentido, cabe destacar que não houve comprovação por meio de planilha de cálculo ou prova documental inequívoca do excesso de execução alegado pela parte embargante, mas sim mera provocação genérica. Inexistindo vício de omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da decisão é medida que se impõe, devendo a parte buscar a reforma do entendimento através do recurso cabível.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão de ID 81074216 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 11 de maio de 2026 MOACYR C. de F. CÔRTES Juiz de Direito