Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA, LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, MAURO DONATI 0004981-31.2005.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2026 I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA (Id. 83745617) em face da sentença de Id. 75775586, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente Execução Fiscal, deixando, contudo, de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, V, do CPC), argumentando que a sentença não explicitou pormenorizadamente os motivos pelos quais deixou de arbitrar a verba honorária em favor de seus patronos após o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. Requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado, com a consequente fixação de honorários. Intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (Id. 92937226), rechaçando a alegação de omissão e pugnando pela manutenção do decisum. Argumentou a estrita aplicabilidade do Princípio da Causalidade e a tese fixada no Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.046.269/PR), segundo a qual não cabe fixação de honorários quando a execução é extinta por prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No mérito, assiste razão em parte à embargante, unicamente no que tange à necessidade de aperfeiçoar a fundamentação da sentença, sem que isso, contudo, altere o resultado do julgamento. A sentença vergastada afastou a condenação em honorários mediante a citação de um precedente jurisprudencial. Para fins de exaurimento da prestação jurisdicional e em prestígio ao art. 489, § 1º, do CPC, passo a sanar o vício apontado, integrando as razões de decidir à decisão embargada. No mérito do pleito de arbitramento de honorários, a pretensão da executada esbarra frontalmente no entendimento vinculante firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.229 (REsp n. 2.046.269/PR), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A tese fixada pela Primeira Seção da Corte Superior é cristalina: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Consoante assentado no aludido precedente, a extinção da execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente decorre, primordialmente, da ausência de patrimônio do devedor (não localização de bens) aliada ao decurso do tempo. O exequente ajuizou a demanda escorado em título executivo dotado de presunção de certeza e liquidez (CDA), validamente motivado pelo inadimplemento da parte executada. Logo, sob a ótica do Princípio da Causalidade, foi a própria devedora quem deu causa à lide. A consumação superveniente da prescrição intercorrente, consubstanciada no transcurso do prazo legal após a decisão de suspensão do feito datada de 21/11/2017, não apaga o fato de que a inexecução da obrigação tributária originou o processo. Atribuir ao credor o ônus sucumbencial beneficiaria indevidamente a parte que não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo. Ademais, cumpre ressaltar que o Estado do Espírito Santo, ao ser intimado acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta (Id. 70476298), não ofereceu resistência ao reconhecimento da prescrição, anuindo expressamente com a extinção do feito, em louvável postura de cooperação processual, o que ratifica a inaplicabilidade do Princípio da Sucumbência em seu desfavor. Dessa forma, a integração da fundamentação ora procedida apenas corrobora e mantém incólume o dispositivo da sentença originária, que acertadamente isentou a Fazenda Pública do pagamento da verba honorária. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para SANAR A OMISSÃO apontada e integrar à fundamentação da sentença de Id. 75775586 as razões de decidir calcadas no Princípio da Causalidade e no Tema 1.229 do STJ, mantendo-se rigorosamente inalterado o seu dispositivo que estabeleceu: "Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais". Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, cumpra-se o já determinado na sentença para fins de baixa e arquivamento definitivo. Vitória, 11 de maio de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr.