Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEONILDE RONCONI FERRI INVENTARIANTE: SILVERIO CEZAR FERRI
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179, SENTENÇA
terceiro: “Art. 674: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Por outro lado, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinha de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula n.º 84 do STJ). Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação formulada pelo ente estadual. A concessão da assistência judiciária gratuita baseia-se na demonstração de hipossuficiência. O Estado do Espírito Santo não trouxe aos autos qualquer elemento concreto ou lastro probatório capaz de afastar a presunção legal ou infirmar a decisão que já havia deferido o benefício ao Embargante. Mantida, portanto, a gratuidade deferida. Da Inexistência de Fraude Analisando os autos do processo em apenso, observo que a execução fiscal (proc. nº0013514-42.2006.8.08.0024) que ensejou a penhora sobre o imóvel objeto dos presentes embargos foi ajuizada em 08/05/2006. Logo, após a entrada em vigor da LC nº 118/2005. Analisando os autos da execução fiscal em apenso, verifico que o débito exequendo foi inscrito Divida Ativa na data de 24/05/2004. O cerne da questão, nesse caso, data máxima vênia, restringe-se tão-somente à verificação, num primeiro momento, se houve a alienação válida, e, sem ocorrência de fraude à execução, ou outro vício capaz de eivá-la de nulidade. No caso em apreço, a parte embargante anexou aos autos para sustentação de seu pedido os seguintes documentos: 1.Contratos de Promessa de Compra e Venda datados de 1967 (Lote 01) e 1973 (Lote 02), assinados por David Ferri (genitor do inventariante) e os vendedores; 2.A escritura pública de compra e venda só foi lavrada em 01/11/2005, com registro posterior no Cartório de Imóveis em 30/01/2006. Destarte, os documentos anexados aos autos comprovam, de forma robusta, que a aquisição da posse e o direito sobre os lotes ocorreram décadas antes do ajuizamento da execução fiscal (2006), bem como anterior a inscrição do debito em certidão de divida ativa em 2004. Os documentos acostados à exordial demonstram inequivocamente que os imóveis em litígio não compunham o patrimônio fático dos devedores (João Zanotti e Jeronimo Zanandréa Netto) desde 1967 e 1973. O Embargante é apenas o último elo desta cadeia de sucessivas transmissões de posse que nunca alcançaram a tábua registral. Para que se configure a fraude à execução fiscal nos moldes do art. 185 do CTN (com a redação dada pela LC 118/05 ou a anterior), é pressuposto lógico que o bem alienado estivesse no patrimônio do devedor no momento da inscrição em dívida ativa ou do ajuizamento da demanda executiva. No caso em apreço, o desdobramento fático da propriedade ocorreu décadas antes (1967/1973) da própria constituição do crédito tributário materializado na CDA de 2004. A alienação originária perpetrada pelo executado foi lícita, não havendo que se falar em esvaziamento patrimonial fraudulento. A constrição sobre o bem, destarte, afigura-se indevida, merecendo acolhimento a pretensão autoral de desfazimento da averbação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5019862-24.2025.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por ESPÓLIO DE LEONILDE RONCONI FERRI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0013514-42.2006.8.08.0024. O Embargante no ID. 69829637, insurge-se contra a ordem de indisponibilidade que recaiu sobre dois imóveis de sua propriedade e posse (os lotes nº 01 e 02 da Quadra 8, situados no loteamento Boa Sorte, em Cariacica/ES, registrados sob as matrículas nº 32.360 e 32.361 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cariacica), argumentando em síntese o seguinte: 1. Os referidos lotes foram adquiridos pelos genitores (Davi Ferri e Leonilde Ronconi Ferri) de forma onerosa entre os anos de 1967 e 1973, por meio de Contratos de Promessa de Compra e Venda; 2. A posse foi exercida desde a década de 60, entretanto, a escritura pública e o respectivo registro só foram efetivados em 1º de novembro de 2005, visando a regularização para fins de inventário; 3. Independentemente do registro tardio, a posse e o negócio jurídico anterior à constrição merecem proteção jurisdicional, conforme o art. 674 do CPC e a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça; 4. Os referidos imóveis destinam-se à residência dos filhos dos falecidos, configurando-se como bem de família, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos da Lei nº 8.009/90 e dos preceitos constitucionais de proteção à moradia; 5. Tomaram conhecimento da restrição judicial apenas em 22 de maio de 2025, por intermédio de Oficial de Justiça; 6. Por fim requereram os benefícios da assistência judiciaria gratuita e a condenação do embargado no pagamento das custas e honorários advocatício. Decisão interlocutória proferida no ID.71408401 recebendo os embargos na forma do artigo 678 do CPC. Intimado, o Estado apresentou impugnação no ID.79916296, na qual afirmou: 1)Argumenta que a propriedade imobiliária só se transfere mediante o registro público no Cartório de Imóveis, o que não ocorreu até novembro de 2005, e que instrumentos particulares de promessa de compra e venda possuem efeitos apenas entre as partes, carecendo de eficácia erga omnes; 2) Alega que o registro do imóvel em nome dos adquirentes ocorreu apenas em novembro de 2005, data posterior à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa (CDA 04597/2004), datada de 24 de maio de 2004; 3)Sustenta que a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, após a inscrição em dívida ativa, é presumida fraudulenta; 4)Inaplicabilidade da Sumula 375 do STJ nas execuções fiscais; 5)Por fim, o Embargado pugna pelo total indeferimento dos pedidos iniciais, com a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, permitindo o regular prosseguimento da execução fiscal subjacente (nº 0013514-42.2006.8.08.0024) O embargado manifestou-se no sentido de não ter outras provas a produzir e o embargante requereu a realização de audiência para oitiva de prova testemunhal. É O RELATÓRIO. DECIDO Pois bem, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão debatida é eminentemente de direito. O embargante alega que teve um bem imóvel de sua propriedade penhorado, nos autos da execução fiscal de nº0013514-42.2006.8.08.0024. Sustenta que, a posse e a propriedade de fato dos referidos bens foram adquiridas por David Ferri (falecido cônjuge da inventariada) entre os anos de 1967 e 1973 por meio de contratos de promessa de compra e venda. Argumenta, ainda, que a escritura pública foi lavrada em 2005 e o registro efetuado em 2006, data anterior à penhora, e que o imóvel serve de moradia para a entidade familiar. Vejamos o que dispõe o art. 674 do CPC sobre a interposição de embargos de
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DESCONSTITUIR E CANCELAR de forma definitiva a averbação de indisponibilidade ou penhora oriunda do processo de execução fiscal de referência que recaia sobre:(os lotes nº 01 e 02 da Quadra 8, situados no loteamento Boa Sorte, em Cariacica/ES, registrados sob as matrículas nº 32.360 e 32.361 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cariacica) Dos Ônus Sucumbenciais (Princípio da Causalidade) Considerando que o embargante foi quem deu causa à ação, ao não realizar o registro do imóvel, condeno-o em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Contudo, ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do referido Código, por ser o Embargante beneficiário da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado: Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução Fiscal em apenso; Expeça-se, caso necessário, o competente ofício/mandado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cariacica/ES para o cancelamento da restrição dos (lotes nº 01 e 02 da Quadra 8, situados no loteamento Boa Sorte, em Cariacica/ES, registrados sob as matrículas nº 32.360 e 32.361 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cariacica). Nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm