Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
INTERESSADO: LUCIANA DOMINGUES RIBEIRO = S E N T E N Ç A =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0016819-97.2011.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) em face de LUCIANA DOMINGUES RIBEIRO. No curso do processo, as partes peticionaram informando a celebração de um acordo extrajudicial para a satisfação do débito exequendo. Nos termos da avença, a executada reconheceu a dívida e comprometeu-se ao pagamento do valor total de R$ 5.540,48, abrangendo o débito principal, custas e honorários advocatícios. Foram acostados aos autos os comprovantes de pagamento integral da transação. As partes requereram a homologação do ajuste, a liberação de eventuais constrições e a extinção do feito com resolução de mérito. É o relatório. Fundamento e Decido. O acordo apresentado pelas partes é tempestivo e preenche os requisitos legais de validade, uma vez que os transatores são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, conforme o art. 840 do Código Civil. Ademais, a demonstração do cumprimento integral das obrigações financeiras assumidas no pacto reforça a viabilidade da homologação judicial para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. A extinção do processo com fundamento na transação é medida que se impõe, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (IDs 87650604 e 87650610) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em observância aos termos do ajuste, determino: A imediata liberação de todos os valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD em nome da executada, em caso de existência; A baixa de eventuais restrições e negativações vinculadas a este processo junto ao SERASAJUD ou outros órgãos de proteção ao crédito; A liberação de quaisquer outros bens que porventura tenham sido constritos durante a tramitação processual. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da executada, conforme previsto na cláusula 10 da minuta de acordo. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal. Após as baixas e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito