Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COLEGIO NACIONAL LTDA
REQUERIDO: LENILDO VIEIRA VIANA FILHO, CHRYSTINE PEREIRA VIANA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0036139-70.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por COLEGIO NACIONAL LTDA em face de LENILDO VIEIRA VIANA FILHO e CHRYSTINE PEREIRA VIANA. Inicial de cumprimento de sentença às fl. 41-42. Despachos às fl. 44 e 73 que determinaram a intimação dos executados para pagamento, tendo havido êxito, conforme certidões de fl. 46-v e 75-v. Houve diversas diligências no intuito de localizar bens das partes executadas (fl. 54-59, 77-81, 95-96, 112-117 e 157-168). Manifestação da parte exequente à fl. 119 pugnando pela expedição de alvará dos valores bloqueados via BACENJUD, seguida de despacho à fl. 120 que postergou a expedição do alvará e deferiu a pesquisa via INFOJUD. Mandado de intimação às fl. 127-128 para cientificar os requeridos acerca dos valores constritos, cumprido com sucesso conforme certidão de fl. 128-v. Despacho à fl. 129 determinando a expedição do alvará em favor do credor. A parte autora pugnou às fl.199-202 pela penhora de bem em nome dos executados, deferida pelo despacho de fl. 217. Houve a digitalização do processo. Posteriormente, foi proferido o despacho ID 77196102 determinando a intimação dos executados acerca da penhora realizada por termo, lavrado conforme certidões de ID’s 87063442 e 87063467. As partes executadas apresentaram, no ID 89101929, exceção de pré-executividade, oportunidade em que requereram a atribuição de efeito suspensivo. As partes entabularam acordo (ID 99153736) e pugnaram por sua homologação. É o relatório. DECIDO. Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice, HOMOLOGO o acordo ID 99153736 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, uma vez que, na hipotése de inadimplemento, bastará o peticionamento a fim de prosseguir com o procedimento executivo. SEM custas na fase executiva, por força do art. 90, § 3°, do CPC. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito