Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MILCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: G-MAQ GUINDASTES E MAQUINAS PESADAS LTDA, GILBERTO GONZAGA DE OLIVEIRA JUNIOR, RAISA MORGADO DE CASTRO MONSORES GONZAGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235, ULISSES COSTA DA SILVA - ES26666 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5026689-85.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por G-MAQ GUINDASTES E MÁQUINAS PESADAS LTDA, GILBERTO GONZAGA DE OLIVEIRA JÚNIOR e RAISA MORGADO DE CASTRO MONSORES GONZAGA, nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida por MILCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA, tendo como fundamento a alegada ausência dos requisitos legais de exequibilidade da nota promissória que instrui a inicial. Sustentam os excipientes que o título foi emitido apenas como instrumento de garantia em operação de fomento mercantil, não tendo havido o repasse efetivo dos valores nele mencionados. Em razão disso, requerem o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e, por consequência, a extinção do feito executivo. A exequente, por sua vez, apresentou impugnação, na qual sustenta, em síntese, que a via eleita é inadequada, por veicular matérias que demandam dilação probatória, cuja apreciação somente seria viável por meio de embargos à execução. Aduz ainda que os executados foram devidamente citados, mas não se insurgiram tempestivamente por meio da via própria, o que acarretou a preclusão consumativa. Pois bem. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme, inclusive firmado em recurso repetitivo, de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem processual, quais sejam: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). In casu, No caso concreto, a tese central da exceção reside na suposta ausência de liquidez e exigibilidade da nota promissória que fundamenta a execução, ao argumento de que tal título teria sido emitido como mera garantia e que não teria havido o efetivo repasse do valor representado. Essa alegação, contudo, não se demonstra suficiente para infirmar a higidez do título, tampouco se mostra suscetível de reconhecimento imediato por este Juízo, eis que demanda produção de prova quanto à origem e finalidade do instrumento cambial, bem como eventual instrução acerca da existência ou não da obrigação que lhe deu causa. Trata-se, pois, de matéria cuja apreciação pressupõe dilação probatória e contraditório pleno, sendo absolutamente incabível sua veiculação pela via estreita da exceção de pré-executividade. Ressalte-se que a nota promissória apresentada nos autos goza, em princípio, de todos os atributos de um título executivo extrajudicial, conforme preconiza o art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, e preenche os requisitos formais estabelecidos pelo art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 57.663/1966. Nesse cenário, vigora a presunção de legitimidade, liquidez, certeza e exigibilidade do título, não sendo exigível, para fins executórios, a demonstração da relação subjacente que lhe deu origem, sob pena de esvaziamento da própria função executiva da cártula. Ademais, constato que os executados foram regularmente citados em 06/02/2025, conforme certidão juntada aos autos (ID 62614662), e não apresentaram embargos à execução no prazo legal de quinze dias úteis, conforme previsto no art. 915, §1º, do Código de Processo Civil, consumando-se a preclusão temporal para veiculação de defesa ampla. A exceção de pré-executividade, portanto, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como forma de ultrapassar a preclusão decorrente da inércia da parte. O uso desse expediente, com esse fim, além de processualmente inadequado, compromete a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais. Por fim, inexiste qualquer vício formal no título que autorize, de plano, sua nulidade. Como bem demonstrado pela exequente, a nota promissória foi devidamente assinada, tem valor determinado, vencimento certo e identificação do tomador, preenchendo todos os requisitos cambiais. A jurisprudência, inclusive, reconhece que a nota promissória goza de autonomia e abstração, sendo desnecessária a exibição de contrato ou documento antecedente para legitimar a execução, salvo prova inequívoca de vício formal ou material, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nessa perspectiva, pelas razões apresentadas, não acolho os pedidos apresentados na presente exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios, vez que não acolhida a exceção, e por conseguinte, não extinta a execução, consoante entendimento dos tribunais superiores. Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito