Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSILENE MARQUES VIEIRA
REQUERIDO: ANTONO CARLOS CABRAL CID, MARIA HELENA CISNE CID Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE AMARO ALVES DA SILVA - ES2195 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 SENTENÇA Embargos de Declaração (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000783-43.2013.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mérito proferida ao ID 95050082. Em suas razões recursais, acostadas ao ID 95748379, a embargante aduz, em síntese, a ocorrência de vício de omissão no decisum. Sustenta que o juízo quedou-se inerte quanto à análise da tese ventilada em sede de réplica, oportunidade na qual defendeu a manifesta intempestividade da contestação apresentada pelos réus. Defende que os referidos demandados tomaram inequívoco conhecimento da demanda em data pretérita (11/10/2013, fls. 34 dos autos físicos) e procederam à retirada do processo em carga no cartório em 06/11/2013 (fls. 35), vindo a protocolar a peça defensiva apenas em 19/11/2013 (fls. 36). Diante do transcurso de quase quarenta dias, requereu o acolhimento da preclusão temporal com o consequente desentranhamento da peça contestatória. Regularmente intimada para manifestação, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 96731199, pugnando pela rejeição do recurso. A tempestividade restou devidamente certificada pela Secretaria deste Juízo nos expedientes de ID 96248470 e ID 97996493. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade atestada pela serventia. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam-se em espécie recursal de fundamentação vinculada, voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Destarte, sua vocação cinge-se estritamente à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou à correção de erro material que porventura maculem a decisão judicial, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, assiste razão à embargante unicamente no que tange à existência de omissão na sentença embargada, uma vez que este Juízo, de fato, não apreciou explicitamente a arguição de intempestividade da contestação suscitada na réplica. Passo, portanto, a sanar o vício apontado, integrando o provimento jurisdicional. O cerne da insurgência reside em definir se a retirada dos autos físicos de cartório pelo patrono dos réus, em novembro de 2013, configurou ciência inequívoca apta a deflagrar o prazo para a apresentação da contestação. Examinando detidamente o cenário processual daquela época, verifica-se que o argumento da parte autora não merece prosperar. Com efeito, constata-se que no momento da aludida carga em cartório, inexistia sequer instrumento de procuração regular outorgado pelos réus nos autos. Mais relevante ainda: a procuração que posteriormente veio a ser colacionada às fls. 49 dos autos físicos não ostentava poderes especiais para receber citação, limitando-se às cláusulas gerais da atividade advocatícia (ad judicia). É premissa basilar do Direito Processual Civil brasileiro que o ato citatório constitui o pressuposto de existência e validade indispensável para o desenvolvimento regular da relação jurídica processual, conforme dicção do artigo 239 do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, para que a intervenção espontânea do advogado supra a necessidade de citação da parte, exige-se que este profissional esteja munido de procuração com poderes expressos e específicos para receber a citação (artigo 105 do CPC). A jurisprudência rechaça a possibilidade de presumir-se citada a parte por intermédio de procurador destituído de tais poderes específicos, haja vista que a flexibilização dessa formalidade essencial implicaria evidente afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF). Nesse exato sentido, colaciona-se o esclarecedor precedente: NULIDADE DA CITAÇÃO. O mero acesso de advogado aos autos [...] não é suficiente para que se considere o recorrente citado. Quando do primeiro acesso, o patrono não tinha qualquer procuração nos autos com poderes a ele atribuídos. A procuração juntada posteriormente sequer lhe atribui poderes para receber citação (art. 105 do CPC). A necessidade de regularidade do ato inicial de comunicação processual à parte demandada é inquestionável, figurando como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (arts. 239 e 485, IV do CPC), cujo descumprimento encerra vício absoluto. A realização da citação válida não pode suscitar dúvidas, porquanto assegura o respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de vício processual que pode ser examinado em quaisquer tempo e grau de jurisdição. [...] (TRT-2 - ROT: 10011545420235020291, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma). (Grifos nossos) Nessa ordem de ideias, revela-se inviável e juridicamente insustentável acolher a tese de ciência inequívoca com base na carga realizada por procurador sem poderes de representação plena para o ato citatório. Desta feita, o dies a quo para a contagem do prazo de resposta deve observar rigidamente as regras ordinárias de regência. Na hipótese, a contagem do lapso cronológico iniciou-se a partir da data de juntada do Aviso de Recebimento (AR) ou do mandado de citação devidamente cumprido aos autos, na forma preconizada pelo Código de Processo Civil. Computando-se o prazo legal a partir do marco correto (juntada do ato formal de citação), conclui-se pela tempestividade da resposta ofertada pelos requeridos. Impõe-se, por conseguinte, a rejeição do pedido de decretação de revelia e de desentranhamento da peça defensiva, restando improcedentes as alegações autorais deduzidas em réplica quanto a este aspecto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para suprir a omissão apontada, integrando à fundamentação da sentença de ID 95050082 as razões acima declinadas para julgar IMPROCEDENTES as alegações de intempestividade da contestação formuladas pela parte autora em sede de réplica. Mantenho inalterados e por seus próprios fundamentos todos os demais termos e capítulos da sentença embargada. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM n° 0567/2026