Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO SEOLDO FERREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
Requerido: “Assim, verifica-se nos autos que há um requisito legal que não foi preenchido (existência de capacidade orçamentária prevista nos §§ do art. 13 da Lei nº 7.854/2004, incluídos pela Lei nº 11.129/2020) a viabilizar a promoção dos servidores, sendo que o STJ já firmou, em diversas oportunidades, o entendimento de que tal requisito deve ser observado quando previsto na lei que disciplina a promoção ou progressão funcional (jurisprudência acima colacionada)”. Dessa forma, concluo que não assiste razão ao Autor, pois sua alegação de ilegalidade na conduta do TJES, por não ter promovido a abertura do processo de promoção de 2019, carece de amparo legal. Em relação à documentação apresentada para fins de promoção, verifico que o Autor protocolou, em 27/02/2024 (ID 45777045), pedido administrativo referente ao Processo de Promoção SEI 201700719094, o qual foi indeferido sob o argumento de extemporaneidade, uma vez que, conforme o edital, o requerimento deveria ter sido apresentado no período de 16/02/2023 a 16/03/2023 (ID 45777048). O Autor alega vício no processo de divulgação do ato administrativo, sustentando que não recebeu comunicação pessoal, conforme trecho abaixo: “Note-se que o Autor já não possuía vínculo funcional com o Poder Judiciário do Espírito Santo desde 28/10/2021, não sendo devidamente comunicado do Ato nº 242/2023 do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, que tratou da abertura de processo de promoção referente ao período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2019. Isso porque, considerando que o processo de promoção referente ao ano de 2019 apenas foi iniciado em 2023 e que o Autor já não fazia parte do quadro de servidores, a publicidade do edital restou prejudicada em relação a ele, já que a publicação ocorreu no diário eletrônico e no portal do TJES, o que seria suficiente aos servidores ativos, mas não aos que já não faziam parte da rotina e ambiente do Tribunal, ainda mais depois de tanto tempo após o período aquisitivo.” É sabido que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilegalidade do ato administrativo praticado. Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade dos atos administrativos, o ônus da prova da existência de vício é de quem o alega, ou seja, do administrado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que tal presunção é iuris tantum, admitindo prova em contrário. Nesse contexto, considerando o conteúdo da alegação autoral, é necessário verificar se há elementos de prova capazes de refutar as conclusões fornecidas pela Administração. Observa-se, nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual: “O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição...” (AgInt no MS n. 28.038/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. em 29/11/2022, DJe 1/12/2022). Conforme ensina o professor Hely Lopes Meirelles, a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo implica “a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal, ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª ed., p. 138). Nesse ponto, destaco que o Ato nº 242/2023, que instituiu a abertura do processo de promoção de 2019, foi devidamente publicado na Edição nº 6780 do E-Diário, em 16/02/2023, conforme documento anexo ao ID 45777052, estando, portanto, comprovada a legalidade do ato administrativo, pois, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal, a publicidade é requisito essencial de validade dos atos da Administração Pública. Destaco, ainda, o art. 30 da Lei nº 7.854/2004 (Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário), que dispõe: Art. 30. A promoção é autorizada pelo Diretor-Geral e deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo o enquadramento na nova situação funcional oficializado por ato administrativo publicado no Diário Oficial da Justiça. A despeito do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concluo que o Autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não conseguiu afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos ora submetidos ao crivo judicial. Assim, ausente prova robusta e inequívoca a infirmar a presunção de legitimidade que reveste os atos da Administração Pública, não há como acolher as alegações autorais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Havendo recurso,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5026525-23.2024.8.08.0024
Vistos, etc. Antes de adentrar ao mérito, torno sem efeito o despacho anexo ao Id 78911582, haja vista que não há interposição de recurso inominado nos autos, permanecendo os demais atos processuais válidos e eficazes. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. O Autor foi servidor do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES), ocupando o cargo de Analista Judiciário – Execução Penal, de 15/12/2011 a 28/10/2021, quando então pediu exoneração. Afirma que, durante esse período, participou apenas de um processo de promoção, referente ao período aquisitivo até 30/06/2017. Alega, ainda, que o TJES deixou de abrir novo processo relativo ao ano de 2019, sob a justificativa de restrições orçamentárias, e que somente em 2023, quando já não fazia mais parte do quadro de servidores, o TJES publicou o Ato nº 242/2023, abrindo o processo referente ao biênio 2017–2019. Por fim, sustenta que formulou pedido de inscrição nesse processo de promoção, o qual foi indeferido sob o fundamento de extemporaneidade. Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação. No mérito, alegou ter apenas observado o comando legal contido nos §§ 3º a 8º do art. 13 da Lei nº 7.854/2004 (incluídos pelo art. 2º da Lei nº 11.129/2020) e afirmou que o Autor não apresentou documentos capazes de comprovar a existência de resistência à sua promoção. Pois bem. Cumpre destacar, inicialmente, que a atuação do Poder Judiciário em demandas que envolvem servidores públicos deve restringir-se ao controle de legalidade, sem adentrar na esfera de discricionariedade administrativa do ente federado. Nos termos do art. 2º da Constituição Federal, os Poderes da República são independentes e harmônicos entre si. Ademais, o art. 37, inciso X, da mesma Carta dispõe que qualquer aumento ou modificação de remuneração de servidores públicos depende de lei específica. Assim, o Judiciário não pode impor política salarial, determinar reestruturações de carreira ou modificar critérios administrativos de composição remuneratória, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No caso em análise, o pleito autoral tem por objeto a promoção referente ao ciclo de 2019, bem como o pagamento dos respectivos efeitos financeiros até a data de sua exoneração, em 28/10/2021. Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, estabelece que a Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis da Federação União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deve observar, entre outros, os princípios da legalidade e da impessoalidade. Isso significa que toda conduta administrativa deve encontrar fundamento em norma legal prévia e válida, sendo vedada qualquer atuação baseada em vontade pessoal, conveniência subjetiva ou discricionariedade ilimitada do agente público. Diferentemente do particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público somente pode agir quando houver autorização legal expressa, sob pena de nulidade do ato e eventual responsabilização funcional. Tal princípio visa assegurar a supremacia do interesse público, a segurança jurídica e a igualdade no tratamento dos administrados, impedindo práticas arbitrárias ou direcionadas a favorecimentos pessoais. Dito isso, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, concluo que o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Explico. A despeito do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a parte autora não conseguiu afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos ora submetidos ao crivo judicial. Consta dos autos que o TJES abriu o processo de promoção referente ao ciclo de 2019, com a publicação do Ato nº 242/2023 (ID 45777052). De acordo com o art. 13, §§ 3º a 8º, da Lei nº 7.854/2004: Art. 13. O processo de promoção, a partir de 2020, será realizado anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho, obedecido o interstício de 04 (quatro) anos para nova participação, exceto quanto à primeira e última promoções, condicionadas ao cumprimento de interstício de 03 (três) anos. (...) § 3º A deflagração do processo de promoção está condicionada ao crescimento da Receita Corrente Líquida do Estado do Espírito Santo, aferido pela média dos três quadrimestres imediatamente anteriores a sua abertura comparada à média dos três quadrimestres do período antecedente. § 4º A deflagração referida no § 3º está condicionada ainda à manutenção do percentual da despesa total com pessoal do Poder Judiciário no limite igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) daquele estabelecido pelo artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00. § 5º Para fins de apuração do limite referido no § 4º, o valor da promoção deverá ser somado à estimativa da despesa total com pessoal para o mês de sua concessão e para os onze meses imediatamente posteriores. § 6º Também para fins de apuração do limite referido no § 4º, a Receita Corrente Líquida do Estado do Espírito Santo deverá ser estimada considerando a receita anualizada realizada até o mês de junho do ano da concessão da promoção acrescida do percentual de sua evolução apurado no mesmo período. § 7º No caso da não implementação das condições dos §§ 3º e 4º, o processo de promoção ficará automaticamente adiado para o ano seguinte. § 8º O adiamento previsto pelo § 7º não gera direito à promoção retroativa. Conclui-se que, para que as promoções ocorram anualmente, é indispensável a devida previsão orçamentária em cada exercício financeiro. Nesse contexto, a conduta do Requerido mostra-se adequada, uma vez que a legislação impôs uma limitação ou condição ao direito de promoção dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Assim, diante da ausência dos elementos autorizadores necessários, a promoção não poderia ser efetivada. O processo de progressão funcional não se concretizou justamente pela inexistência de dotação orçamentária e/ou de autorização legislativa. Nesse sentido, destaca-se trecho da defesa apresentada pelo intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES 10 de novembro de 2025 FERNANDO PEREIRA MOZINE JUIZ LEIGO SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUI LEIG0A para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA