Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: VICTOR DA SILVA COELHO
EXECUTADO: GLAUBER DA SILVA COELHO, ITA-PLANA MINERIOS LTDA, JADER DA SILVA COELHO, LAURA LUCIA DA SILVA COELHO GAZZANI Advogado do(a)
INTERESSADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0001717-11.2006.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de requerimento formulado pela Fazenda Pública Estadual objetivando a designação de leilão judicial para a alienação dos bens móveis (veículos automotores) constritos nestes autos, conforme Auto de Penhora lavrado pelo Oficial de Justiça em 21/10/2025. No dia 24/11/2025 a 4ª Secretaria Unificada, após a apreensão dos veículos, certificou nestes autos que a parte executada opôs Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 5016548-12.2025.8.08.0011), havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo pendente de apreciação judicial. Embora a oposição de embargos não seja dotada de efeito suspensivo automático, a realização de atos expropriatórios irreversíveis — como o envio dos bens a leilão — antes da análise do pleito liminar nos embargos atenta contra a prudência e cria risco de dano de difícil reparação ao executado. A pendência da ação incidental de embargos constitui fator impeditivo ao prosseguimento dos atos de alienação forçada. A remessa dos bens a leilão antes do trânsito em julgado dos embargos configura risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação (expropriação definitiva de patrimônio), militando em desfavor do princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do CPC. Ademais, cumpre registrar, por dever de ofício, que o feito sequer se encontra maduro para o envio à hasta pública. Conforme a sistemática processual vigente, faz-se previamente necessária a adoção de medidas saneadoras, notadamente: a) a extração de documento atualizado do sistema RENAJUD (visto que o atual data de 01/12/2023) para cientificação de eventuais credores com garantia real ou penhoras concorrentes; e b) a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a atualização monetária da avaliação dos bens constritos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de envio dos bens a leilão. Determino o sobrestamento específico dos atos de expropriação nestes autos até que seja proferida decisão acerca do pedido de efeito suspensivo nos Embargos à Execução Fiscal em apenso. Translade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos nº 5016548-12.2025.8.08.0011. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito