Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CASA MOVEIS LTDA - ME
REQUERIDO: KELI RAMALHETE DECOTE MUCHELIN Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000103-87.2019.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de execução extrajudicial proposta por CASA MÓVEIS LTDA - ME em face de KELI RAMALHETE DECOTE MUCHELIN. O crédito exequendo se origina de uma nota promissória, sendo que a dívida atualizada foi pleiteada no valor de R$ 3.248,46 (em 26 de agosto de 2019), e posteriormente atualizada para R$ 5.831,26 (em 22 de junho de 2023). A Exequente requereu a busca patrimonial por meio dos sistemas judiciais de indisponibilidade de bens, tendo sido expedida ordem de indisponibilidade de bens via BACENJUD, com repetição programada até 13/09/2024. A Executada formulou pedido incidental para desbloqueio de penhora online pelo sistema Bacen-Jud (ID 50869135), alegando que o valor constrito de R$ 279,42 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) recaiu sobre sua Conta Poupança nº 000771097003-7, agência 1978 do Banco da Caixa Econômica Federal. A Executada argumenta que o valor bloqueado não supera 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, é absolutamente impenhorável, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O Juízo determinou a intimação da Exequente para ciência e manifestação acerca do requerimento (ID 50869135). Decido. A controvérsia cinge-se à alegação de impenhorabilidade de valores constritos judicialmente que se encontram depositados em conta poupança. O fundamento legal invocado pela Executada reside no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nos autos, verifica-se que o bloqueio atingiu a importância de R$ 279,42 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), depositado na conta poupança da Executada mantida na Caixa Econômica Federal. Considerando que o valor bloqueado é manifestamente inferior ao limite máximo de 40 (quarenta) salários-mínimos, a constrição viola a norma de ordem pública disposta no art. 833, X, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pela própria Executada (REsp 1191195/RS), firmou entendimento de que a regra de impenhorabilidade visa proteger o pequeno investidor, atribuindo ao valor uma função de segurança alimentar ou de previdência pessoal e familiar. Essa interpretação, em harmonia com os princípios constitucionais, busca garantir ao devedor uma reserva econômica mínima para sua existência digna. Além disso, a proteção se estende às contas-poupança, não se restringindo à caderneta de poupança propriamente dita.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Executada (ID 50869135) para: a) Declarar a nulidade da penhora realizada sobre a quantia de R$ 279,42 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), por recair em valor absolutamente impenhorável depositado em conta poupança. b) Determinar o desbloqueio e liberação do valor de R$ 279,42 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) da conta poupança nº 000771097003-7, agência 1978, do Banco da Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes. Diligencie-se para o cumprimento desta decisão. Juiz(a) de Direito Comarca Digital de Iconha