Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CAMBURI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG86645 SENTENÇA INTEGRATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000035-93.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CAMBURI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em face da sentença proferida no ID 89640222, que julgou extinta a presente Execução Fiscal com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC (pagamento), condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Em suas razões, a Embargante alega a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que o Juízo não apreciou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada anteriormente. Sustenta que o pagamento não foi voluntário nos moldes originários, mas fruto de reconhecimento de erro na autuação pelo próprio Estado em ação anulatória conexa, o que ensejou a retificação da CDA. Requer a aplicação do Princípio da Causalidade, pugnando pela atribuição de efeitos modificativos para condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos ônus sucumbenciais e custas. Intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações da Embargante. Afirma que não houve anulação do lançamento, mas mera retificação parcial. Ressalta, sobretudo, que a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda é da própria empresa executada, que foi revel no processo administrativo fiscal (conforme Termo de Revelia, ID 73661129), deixando de apresentar os documentos essenciais solicitados, o que legitimou a lavratura do auto de infração original. Pede a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Analisando os autos, assiste razão à Embargante no que tange à existência de omissão. A sentença extinguiu o feito baseando-se exclusivamente na petição do exequente que noticiou o pagamento, deixando de apreciar a pendente Exceção de Pré-Executividade e, por consequência, deixando de fundamentar a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do Princípio da Causalidade. Passo, portanto, a sanar referida omissão, integrando a sentença embargada com a análise da causalidade. O Princípio da Causalidade orienta que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No caso em tela, a Embargante sustenta que o Estado deve arcar com as custas, pois houve retificação da CDA após constatação de erro pelo fisco, debatido em ação anulatória conexa. Contudo, compulsando os documentos colacionados aos autos (especialmente nas contrarrazões da Fazenda Pública), verifica-se que a falha no lançamento original decorreu de conduta imputável à própria executada. Conforme demonstra o "Termo de Revelia" lavrado com fulcro no art. 826 do RICMS/ES, a empresa CAMBURI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA foi devidamente intimada no Processo Administrativo Fiscal nº 9.054.271-1, mas quedou-se inerte, deixando de apresentar os documentos fiscais solicitados pela autoridade fazendária. A inércia do contribuinte na fase administrativa, ao não fornecer os documentos obrigatórios à fiscalização, impôs ao Estado o dever legal de realizar o lançamento tributário e a posterior inscrição em dívida ativa com base nas informações que detinha à época. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, se a execução fiscal foi ajuizada em razão de erro ou omissão do próprio contribuinte (como a falta de atualização de dados, não entrega de declarações ou inércia no processo administrativo), é este quem deve suportar os ônus sucumbenciais e as custas processuais, mesmo que a CDA venha a ser extinta, retificada ou cancelada posteriormente. Aquele que, por sua desídia, provoca a atuação do Fisco e do Poder Judiciário, atrai para si a responsabilidade pelos custos do processo. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.) Dessa forma, suprindo a omissão apontada e analisando a matéria suscitada na Exceção de Pré-Executividade sob a ótica da causalidade, conclui-se que foi a própria Executada quem deu causa à instauração desta Execução Fiscal, ao permanecer revel no processo administrativo. Por conseguinte, embora os embargos devam ser acolhidos para integrar a fundamentação da sentença, não há que se falar em efeitos infringentes, mantendo-se irretocável a conclusão do decisum que condenou a executada ao pagamento das custas processuais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada, passando a presente fundamentação a integrar a sentença de ID 89640222, para rejeitar o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade quanto à inversão da sucumbência. MANTENHO, contudo, a parte dispositiva da sentença embargada em todos os seus termos, permanecendo a Executada condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes, com base no Princípio da Causalidade, vez que sua inércia no processo administrativo deu causa ao ajuizamento da ação. Intimem-se as partes. Cumpra-se as demais diligências determinadas na sentença extintiva. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. VITÓRIA-ES, 1 de julho de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito eifs