Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ILZAMAR FONTINATO ERVATI
REQUERIDO: ATELIE DAS FITAS COMERCIO DE FITAS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULA ANHOLETI NUNES GABURO - ES12718 Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANKLIN CARLOS LEAL DO NASCIMENTO - ES33958 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000763-40.2017.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de título c/c cancelamento de protesto e danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ILZAMAR FORTINATO ERVATI em face de ATELIÊ DAS FITAS COMERCIO DE FITAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Petição e documentos de fls. 02-35. Em síntese, o autor alega ter sido surpreendido com o protesto indevido de um título em seu nome, no valor de R$ 437,37 (quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), levado a efeito no Cartório de 1° Ofício da Comarca de Iconha/ES. Ainda, afirma que já havia realizado o pagamento de todos os títulos referentes à nota fiscal nº0002032, sendo o protesto realizado indevidamente. Requer a antecipação de tutela para suspensão dos efeitos do protesto; a declaração de inexigibilidade do título n° 2032/02 e o cancelamento do protesto; e a indenização por danos morais. Decisões Decisão à fl. 43, indeferindo o pedido de justiça gratuita. Às fls. 48, decisão que defere medida liminar para suspender os efeitos do protesto. Citação por edital Após diversas tentativas infrutíferas de citação, em id 49977963 consta citação por edital da parte requerida. Da revelia A parte requerida, apesar de citada por edital, deixou transcorrer o prazo in albis, oportunidade em que foi decretada a sua revelia id 63340142. Da contestação O advogado dativo, na qualidade de curador especial, apresentou contestação em id 65865363, sem preliminares, no mérito, contesta por negativa geral e requer o benefício da justiça gratuita em favor da requerida. Da réplica Réplica em id 74733546, em que o autor refuta as alegações da peça de defesa. Da decisão saneadora Decisão saneadora em id 83453487, a qual fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e, ao final, intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Do julgamento antecipado O art. 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, que entendo ser exclusivamente de direito, passo ao julgamento da demanda de forma antecipada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico pedido de gratuidade de justiça formulado pelo defensor dativo em favor da requerida (id 65865363). Nesse sentido, vê-se que a requerida está assistida por defensor dativo, através de curador especial, cuja atuação decorre de imposição legal. Tal circunstância não pressupõe, por si só, a hipossuficiência econômica da parte assistida, sendo certo que inexiste nos autos provas que demonstrem a incapacidade financeira da parte. Ainda, reforça o entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU EXAURIDAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE HAVER PROVA DOS PRESSUPOSTOS. PESSOA JURÍDICA. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Há sedimentada jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.763.916/DF, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/06/2021, DJe 1º/07/2021) e, na espécie, foram exauridas as possibilidades de encontrar o atual endereço da requerida, caso, evidentemente, ainda se mantenha em atividade. 2) A citação por edital foi determinada somente após o insucesso de duas tentativas de citação em endereços distintos e do insucesso nas consultas realizadas nas ferramentas disponibilizadas ao juiz, em fiel observância ao que dispõe o art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, do que decorre a ausência de mácula no proceder do Juízo de 1º grau. 3) O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não resulta na automática concessão da assistência judiciária gratuita, por ser necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei, ou seja, mesmo no caso de atuação como curador especial, diante da revelia do réu, citado de forma ficta (CPC/2015, art. 72, inciso II), o deferimento da justiça gratuita não pode ser presumido. 4) Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJES - Apelação Cível: 0018942-92.2016.8.08.0011, Relator: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, diante da ausência de lastro probatório mínimo que demonstre a impossibilidade de suportar os encargos processuais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte ré. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da licitude do protesto do título nº0002032/02 e a configuração de danos morais passíveis de indenização. A empresa autora narra em sua peça de ingresso (fl. 02-10) que foi protestado título em seu nome, referente à nota fiscal nº. 0002032 (fl. 19), no valor de R$ 437,37 (quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), emitido no dia 26/04/2016 pela requerida. Considerando que se trata de alegação de ilicitude na emissão de título de crédito que deu ensejo ao protesto, opera-se a distribuição do ônus da prova de forma que caberia à empresa demandada trazer elementos ao conhecimento deste juízo capazes de desconstituir as alegações autorais, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC). Desse modo, competia à requerida apresentar nos autos provas da legalidade do referido protesto, providência da qual não se desincumbiu. Lado outro, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, posto que colacionou prova inequívoca do adimplemento do título originário atrelado à relação comercial, demonstrando que a obrigação que unia as partes já se encontrava devidamente quitada. A juntada do comprovante de pagamento (fl. 21), do documento nº0002032/02, no valor de R$437,37 (quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), emitido na data de 26/04/2016, demonstra de forma robusta que o apontamento promovido pela ré carece de fundamento jurídico ou fático, configurando cobrança indevida. Assim: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO E TUTELA ANTECIPADA – Protesto indevido, derivado de dívida paga – Procedência, para confirmar a tutela e reconhecer a inexigibilidade da dívida protestada pela ré, autorizado o cancelamento do protesto, a ser apresentado pela autora perante o tabelionato – Apelo da ré, insistindo que a dívida foi paga com atraso – Ausência de comprovação a esse respeito – Ré que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC – Correto o cancelamento do protesto, que não se mostrou ilegítimo, ante ao inconteste o pagamento da dívida e a ausência de prova, por parte da ré, de que o adimplemento se deu com atraso – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016387620218260564 SP 1001638-76.2021.8.26.0564, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 24/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) Assim, diante das provas dispostas nos autos, verifico que restou comprovada a quitação do débito, razão pela qual se torna necessário o reconhecimento da inexigibilidade do título, devendo ser confirmada a liminar concedida anteriormente. De outro giro, pretende a autora, também, o recebimento de indenização a título de danos morais, cuja configuração exige que se demonstre a efetiva ofensa aos direitos da autora. Nesse tocante, a jurisprudência do c. STJ entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova, porquanto os efeitos nocivos ao nome e ao crédito da pessoa jurídica decorrem do próprio fato. Assim, no que tange ao quantum indenizatório, o valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo da condenação e a extensão dos danos. Considerando tais parâmetros com as peculiaridades do caso em análise, a fixação no patamar pleiteado pela autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada, devendo ser acolhida a sua pretensão nesse tocante. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido alusivo à anulação, confirmando a liminar deferida anteriormente, para determinar o cancelamento definitivo do protesto decorrente do seguinte apontamento: n. 11805/2020 - título DMI, nº 0002032/02, no valor de R$ 437,37 (quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos); e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC), do evento danoso e até o arbitramento, oportunidade em que, em razão da correção monetária, passará a ser atualizado somente pela SELIC. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado (id 63340142) para atuar na defesa dos interesses da parte requerida, Dr. Franklin Carlos Leal do Nascimento (OAB/ES 33.958), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto n. 2.821-R/2011. Com o trânsito em julgado, expeça ofício ao Cartório de Protesto solicitando a suspensão dos efeitos dos protestos em questão de forma definitiva. Servirá a presente como ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piúma-ES, 06 de julho de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0504/2026