Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENILTON ORTELAN BINDA
REU: FABIO MIZAEL DOMINGOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS - ES17948, JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865, NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5014933-84.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória em fase de citação, promovida por RENILTON ORTELAN BINDA em face de FABIO MIZAEL DOMINGOS. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se arrasta desde 2021 na tentativa de promover a regular triangularização processual. Foram expedidos mandados, carta postal e, inclusive, Carta Precatória para a Comarca de São João de Meriti/RJ, todos com resultados negativos. Posteriormente, este Juízo deferiu a pesquisa de endereços por meio do sistema SISBAJUD (Id 78314824). A diligência no endereço indicado pelo sistema (Rua Rio Tocantins, nº 25, Nova Bethânia, Viana/ES) restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id 92235614), a qual noticiou que o requerido viaja constantemente a trabalho, estando a casa sempre fechada. Diante disso, a parte autora peticionou no Id 95963038 pugnando, em caráter excepcional, pela expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que informe a existência de vínculo empregatício ativo e o endereço do empregador do requerido através das bases RAIS, CAGED e eSocial. É o breve relatório. Decido. O pleito de cooperação judiciária para a localização do endereço do réu merece acolhimento. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o dever do magistrado de conferir efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, IV, do CPC) justificam a intervenção do Poder Judiciário quando demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias ao alcance da parte autora.
No caso vertente, o autor comprovou ter esgotado os meios habituais para a obtenção do paradeiro do requerido. Ademais, a certidão do Oficial de Justiça corrobora a informação de que o réu se encontra em local incerto devido a constantes viagens a trabalho, o que torna a consulta aos cadastros de emprego uma medida adequada e proporcional para viabilizar o direito de defesa e o regular andamento do processo. Por outro lado, o pedido subsidiário formulado em petição anterior (Id 78834813) para a realização de citação por meio do aplicativo WhatsApp não comporta deferimento neste momento. A utilização de meios eletrônicos para atos de citação, embora admitida em hipóteses restritas pela jurisprudência superior, pressupõe a certeza da identidade do citando e a existência de regulamentação oficial, não preenchidas satisfatoriamente no caso, mormente diante da certidão negativa exarada no juízo deprecado que informou a ausência de aplicativo vinculado ao número (Id 38174917). Ante o exposto: DEFIRO o pedido de Id 95963038. DETERMINO a realização de pesquisa junto aos sistemas elegíveis ou, se necessário, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias eventual vínculo empregatício ativo, razão social e endereço do empregador de FABIO MIZAEL DOMINGOS (CPF nº 030.199.376-98). INDEFIRO, por ora, o pedido de citação via aplicativo de mensagens (WhatsApp). Com a resposta da consulta, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligencie-se com as cautelas legais. Vitória/ES, 17 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito