Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: SUPERMERCADO SANTANA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 SENTENÇA/INTEGRATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000564-15.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por SUPERMERCADO SANTANA LTDA, em face da sentença de Id 90136871, que homologou o acordo de parcelamento administrativo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Em suas razões, o embargante alega omissão na sentença, sob os seguintes fundamentos: a) não houve apreciação da Exceção de Pré-Executividade anteriormente oposta; b) a adesão ao parcelamento ocorreu antes da citação formal, motivo pelo qual a execução deveria ser extinta sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), por ausência de aperfeiçoamento da relação processual, com a condenação do Exequente em honorários; c) a sentença determinou que a fixação de honorários ocorreria após o adimplemento do parcelamento, o que configuraria bis in idem, uma vez que o termo de parcelamento administrativo já contempla a cobrança de honorários advocatícios em favor da PGE, no montante de R$ 189.065,56. Intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões, rechaçando a existência de omissões e defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a fixação de honorários foi apenas postergada e que a extinção com resolução de mérito é a via adequada. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, merecem parcial acolhimento. Da Exceção de Pré-Executividade e do Princípio da Causalidade Inicialmente, registro que a adesão ao parcelamento de crédito tributário consubstancia ato incompatível com a vontade de recorrer ou de debater o débito, configurando reconhecimento inequívoco da dívida. Logo, resta prejudicada a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, ante a perda superveniente do interesse processual no incidente. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONTRIBUINTE NA FASE ADMINISTRATIVA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE AFASTADA. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, em novembro de 2017, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN, referentes aos períodos de apuração de 7/1999 a 1/2001, após inadimplemento de parcelamento fiscal anteriormente celebrado. O Juízo da execução prolatou decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, na qual a empresa contribuinte alegava prescrição dos créditos tributários e nulidade da CDA em razão de suposto extravio do processo administrativo que gerou o título executivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, que entendeu, em suma, que a CDA preenche todos os requisitos legais, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo que gerou o título executivo. II - Esta Corte Superior entende que o art. 6º, § 1º, da LEF indica, como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal, apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, imponha a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.784/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. IV - O extravio do processo administrativo, por si só, não compromete a higidez do título executivo, especialmente quando preenchidos os requisitos dos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; e 202 do CTN e, quando houver comprovada participação ativa da empresa na fase administrativa, com apresentação de impugnações e posterior adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), circunstância que revela ciência inequívoca dos débitos e configura confissão da dívida tributária. V- A mera alegação de extravio de documentos, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, não é suficiente para afastar a presunção legal que milita em favor do título executivo, especialmente em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.842.515/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ADESÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.784/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA. SÚMULA 211/STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC /2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. A propósito, nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2021; e AgInt no REsp 1.622.622/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/9/2020. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Quanto ao pedido de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) e imputação dos ônus sucumbenciais ao Exequente, a tese não prospera. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientada pelo Princípio da Causalidade, os honorários advocatícios e as custas processuais são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento ou parcelamento do débito após o ajuizamento da ação, ainda que não tenha sido promovida a citação válida. O ajuizamento da execução configurou exercício regular do direito do credor diante da inadimplência. O fato de o executado ter parcelado o débito antes de ser citado não afasta o fato de que foi ele quem deu causa à movimentação da máquina judiciária. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.) Portanto, correta a extinção do feito com base no art. 487, III, "b", do CPC, mantendo-se a responsabilidade do Executado pelos ônus da causalidade (custas). Dos Honorários Advocatícios e da Vedação ao Bis in Idem Analisando o Termo de Parcelamento colacionado aos autos, verifica-se na "Cláusula Primeira" a inclusão expressa de honorários advocatícios (Encargo Legal / Honorários PGE), no importe de R$ 189.065,56. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (vide Tema/Repetitivo REsp nº 1.143.320/RS), estabelece que, havendo a inclusão do encargo legal ou de honorários advocatícios no montante consolidado do parcelamento administrativo, é indevida a fixação de novos honorários sucumbenciais no âmbito da Execução Fiscal, sob pena de inaceitável bis in idem. A sentença embargada, ao registrar que "deverá o ente público comunicar a este Juízo, para que se proceda à fixação dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal", incorreu em omissão ao não observar as cláusulas do acordo administrativo firmado entre as partes. Dessa forma, impõe-se a integração da sentença, com efeitos infringentes neste particular, para afastar a futura condenação do executado em honorários sucumbenciais nestes autos, visto que a referida verba já se encontra devidamente equacionada na via administrativa. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e alterar a parte final da fundamentação da sentença de Id 90136871, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "Esclareço que a presente extinção processual não implica, de imediato, a extinção do crédito tributário, que somente se dará com a quitação integral das parcelas, nos termos do art. 156, I, do CTN. Enquanto vigente o parcelamento, permanece suspensa a exigibilidade, conforme art. 151, VI, do CTN. Com a formalização do acordo, declaro a perda superveniente do objeto da Exceção de Pré-Executividade oposta. Por fim, considerando que o termo de parcelamento administrativo já contempla o pagamento de honorários advocatícios em favor do Exequente (Cláusula Primeira), deixo de arbitrar honorários sucumbenciais nestes autos, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o bis in idem. Custas remanescentes pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade (STJ, REsp 1.854.592/SC)." (...) Mantenho os demais termos da sentença embargada inalterados. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito eifs