Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de MINERACAO INTEGRADA LTDA para a satisfação de crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente informou a celebração de Termo de Acordo de parcelamento do débito (Programa REFIS 2025), requerendo expressamente a suspensão do feito. Ato contínuo, por equívoco, foi proferida sentença homologando o acordo e julgando extinto o processo com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em face dessa decisão, o Estado do Espírito Santo opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 91539288). Era o que cabia relatar. Decido. O parcelamento do débito tributário é causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme disciplina o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). A adesão ao parcelamento não implica a extinção imediata da obrigação, o que só se verificará com o pagamento integral da dívida, de modo que a consequência processual correta é a suspensão do trâmite da execução fiscal, e não a sua extinção. Esse é, inclusive, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (REsp 1658504/SP e REsp 957.509/RS), segundo os quais a suspensão da exigibilidade perfectibilizada após a propositura da ação serve para obstar o curso do feito executivo e não para extingui-lo. Sendo assim, a correção do erro material é medida que se impõe de imediato, adequando o andamento do processo à realidade dos fatos e aos ditames legais. Diante do exposto: Torno sem efeito a Sentença de ID 90880499, diante da ocorrência de erro material no julgamento. Por conseguinte, julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo, ID 91539288. Por fim, determino a suspensão da presente Execução Fiscal até que haja comunicação nos autos acerca da quitação integral do débito ou da rescisão do acordo de parcelamento, devendo os autos aguardar em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1). Vitória, 6 de julho de 2026 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito gmpr