Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO - PR25814 Advogados do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, THIAGO BRAGANCA - ES14863 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0036803-47.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Defiro o pedido de produção de prova pericial, na forma do artigo 464 e seguintes do CPC. 2. Nomeio a empresa HR – Perícias de Engenharia e Avaliações, para atuar na presente demanda, fixando o prazo de trinta dias para entrega do laudo, devendo a mesma ser intimada para dizer se aceita o encargo e orçar seus honorários. Bem como, juntar aos autos currículo do engenheiro ELÉTRICO que será encarregado do ato pericial. 3. Intimem-se as partes da nomeação, bem como para fins do previsto no artigo 465, §1°, do CPC. 4. Intime-se o Sr. Perito para fins do previsto no artigo 465, §2°, do CPC. 5. Apesentada a proposta de honorários, intimem-se as partes na forma do §3° do mesmo dispositivo legal. 6. Não havendo oposição das partes quanto o valor proposto ou, havendo, após a fixação dos honorários por este juízo, intime-se para pagamento. 7. Depositados os honorários, intime-se o Expert para início dos trabalhos periciais. 8. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 29 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito