Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANSELMO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: LEONARDO BARBOSA ROSARIO, HUMBERTO DAS GRACAS PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCINEA KUHN DE FREITAS - ES16050 Advogados do(a)
EXECUTADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622, LUDMILA MONTIBELLER PEREIRA - ES12600 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0018546-27.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do Cumprimento de Sentença movido por ANSELMO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em face de LEONARDO BARBOSA ROSARIO e HUMBERTO DAS GRAÇAS PINTO, todos qualificados nos autos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada pugnou pela designação de audiência de conciliação, contudo, a parte exequente manifestou expressa discordância quanto à via consensual e requereu o prosseguimento do feito com medidas constritivas. Diante da recusa expressa do credor e em atenção aos princípios da celeridade e cooperação, INDEFIRO o pedido de audiência. 2. DEFIRO o pedido de inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, por meio do sistema SERASAJUD. A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. 3. DEFIRO o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, visando a localização e consulta 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda dos executados LEONARDO BARBOSA ROSÁRIO inscrito no CPF sob o n° 099.180.757-08 e HUMBERTO DAS GRAÇAS PINTO inscrito no CPF sob o n° 041.442.927-20. A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação e as declarações deverão ser anexadas com a devida anotação de sigilo. 4. No tocante ao pedido de penhora de percentual de rendimentos junto à UNIMED VITÓRIA e à SAMP, postergo a apreciação da medida constritiva para momento posterior à vinda de informações acerca da efetiva existência de vínculo ou crédito. Assim, DEFIRO, por ora, apenas a expedição de ofícios à UNIMED VITÓRIA S.A. e à SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. para que informem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se os executados possuem vínculo empregatício, são cooperados/credenciados ou se lhes são prestados pagamentos regulares de qualquer natureza. Fica facultada à parte exequente a distribuição desta decisão-ofício, devendo, nesta hipótese, comprovar o protocolo nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo da referida faculdade, a Secretaria deverá proceder ao encaminhamento da presente ordem por meio eletrônico às instituições destinatárias, o que somente deixará de ser realizado caso sobrevenha resposta destas aos autos antes do efetivo cumprimento da diligência pela serventia. Com as respostas, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. 5. Com relação ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens imóveis via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de viabilizar a análise da pertinência da medida e eventual penhora, determino a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de ônus atualizada do imóvel que se pretende a constrição. Intime-se. Oficie-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)