Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DE ADEC ADMIN. ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS
REU: EDSON HELAL BONADIMAN Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO - ES10096, TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 Advogados do(a)
REU: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Massa Falida de ADEC Administradora Espiritossantense de Consórcios Ltda., representada por seu síndico, ajuizou Ação Monitória Cível em face de Edson Helal Bonadiman, colacionando como prova escrita notas promissórias emitidas pelo demandado, com vencimentos originários nos meses de fevereiro, março e abril do ano de 2003, cujos valores nominais somam a quantia de R$ 7.220,44. No curso da fase de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil. O Juízo deferiu a realização da perícia técnica e determinou a intimação da parte ré, na qualidade de requerente do ato probatório, para efetuar o depósito correspondente aos honorários do perito nomeado, sob pena de preclusão, conforme determinação exarada no despacho de ID 92072789. Devidamente intimada, a parte demandada deixou transcorrer o interregno assinalado sem proceder ao recolhimento da respectiva verba honorária do expert, vindo os autos conclusos. Da Preclusão da Prova Pericial e Dispensa do Perito O objeto da presente análise interlocutória cinge-se à verificação dos efeitos processuais decorrentes da ausência de depósito dos honorários periciais por parte do litigante que postulou a produção da prova técnica, bem como à delimitação do escopo instrutório na ação monitória. No tocante ao aspecto procedimental das despesas dos atos processuais, estabelece o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil que o adiantamento da remuneração do perito caberá à parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Tendo a modalidade probatória sido pleiteada de forma exclusiva pela parte ré, a ela incumbia o ônus financeiro de viabilizar a execução dos trabalhos periciais, mediante o depósito judicial do valor fixado pelo Juízo. O descumprimento da determinação de adiantamento dos honorários periciais obsta a realização do exame técnico por conduta atribuível à própria parte interessada. O decurso do prazo verificado in albis, sem a respectiva contraprestação financeira, atrai a incidência do instituto da preclusão temporal, operando-se a perda da faculdade processual de produzir a prova requerida. O artigo 507 do Código de Processo Civil veda a discussão, no curso do processo, das questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Desse modo, não tendo sido formalizado o depósito nos termos estipulados no provimento de ID 92072789, tem-se por precluso o direito à produção da aludida prova pericial. A desconstituição da prova pericial impõe examinar a suficiência dos elementos documentais encartados na petição inicial para o julgamento do feito. A ação monitória constitui procedimento de cognição sumária inicial que se converte em cognição exauriente com a oposição de embargos, exigindo o artigo 700, inciso I, do Estatuto Processual Civil a instrução da demanda com prova escrita descortinada de eficácia de título executivo. A exigência legal de cognição para o rito monitório satisfaz-se com a apresentação de documento assinado pelo devedor que exteriorize a existência de uma obrigação pecuniária líquida e certa. No caso vertente, a pretensão deduzida ampara-se em notas promissórias que ostentam a assinatura da parte ré. O entendimento pretoriano consolidado no âmbito das Cortes Superiores estabelece que, em sede de ação monitória fundada em título de crédito desprovido de força executiva, o credor está dispensado do ônus de declinar ou comprovar a relação jurídica subjacente (causa debendi). A existência do documento subscrito pelo emitente gera a presunção jurídica de existência e validade do débito correlato, transferindo-se ao devedor o ônus de apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, por meio de prova robusta em sentido contrário. Não sendo imperioso ao credor instruir a petição inicial com a descrição minuciosa da origem do crédito ou demonstrar o negócio jurídico primário, e constatada a preclusão da prova pericial que se destinava à instrução técnica dos argumentos de defesa, verifica-se a maturidade da causa para julgamento, inexistindo outras diligências instrutórias a serem implementadas.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0023508-94.2006.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial requerida pela parte ré, com fundamento nos artigos 95 e 507 do Código de Processo Civil, em observância aos comandos fixados no despacho de ID 92072789. Verificada a impossibilidade de realização do múnus por ausência de meios financeiros fornecidos pelo custeador, impõe-se a dispensa do perito nomeado, registrando-se o agradecimento deste Juízo pela presteza demonstrada pelo profissional na apresentação de sua proposta e na condução dos atos preliminares. Da Desnecessidade da Prova Oral Deferida no ID 61453562 No que concerne à prova testemunhal cujo direito de produção foi reconhecido no despacho de ID 61453562, incide a regra do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. A ação monitória amparada em nota promissória prescinde da demonstração da relação jurídica subjacente (causa debendi). O documento firmado pelo devedor estabelece a presunção de existência do débito, de modo que o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo cumpre ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Estatuto Processual Civil. Diante da preclusão da perícia contábil, a higidez formal das cártulas foi mantida. Por conseguinte, a oitiva de testemunhas para esclarecer a origem da obrigação demonstra-se desnecessária para a resolução da controvérsia, ensejando a revogação do deferimento anterior. Diante do exposto: DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial contábil, ante a ausência de depósito dos honorários fixados, nos termos dos artigos 95 e 507 do Código de Processo Civil, em observância aos comandos fixados no despacho de ID 92072789. DISPENSO o perito nomeado no ID 3456487, agradecendo-lhe pela presteza demonstrada no cumprimento das intimações deste Juízo. REVOGO o item do despacho de ID 61453562 que deferiu a produção de prova oral e, por conseguinte, DENEGO a oitiva da testemunha, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de dilação probatória acerca da causa debendi. Por conseguinte, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Certifique a Secretaria a inexistência de outras manifestações pendentes. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0522/2026)