Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOSHIHISA TOGO
REQUERIDO: M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, METALURGICA REZENDE LTDA - ME, VALESKA DIAS DE MENDONCA, ROLDANN INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA, COMFER COMERCIO DE FERRO LTDA, JOSE LUIZ REZENDE DA FONSECA Advogados do(a)
REQUERENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO MEIRA NOVAES - ES28068 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO AMORIM PEREIRA - ES14629 Advogado do(a)
REQUERIDO: WATT JANES BARBOSA - ES9694 DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0034316-07.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de Ação Monitória proposta por Toshihisa Togo em face de Roldann Indústria e Comércio de Peças Eireli e outros, originariamente distribuída para a 4ª Vara Cível de Vitória. Narra a peça vestibular que as rés celebraram contratos sucessivos de fomento mercantil com a antiga sociedade do autor, GATT - Fomento Mercantil LTDA. Informa que após a dissolução regular da referida sociedade em dezembro de 2015, o autor assumiu a titularidade ativa dos créditos remanescentes. Aduz que as empresas rés operam em evidente cadeia de sucessão empresarial familiar, funcionando no mesmo endereço e exercendo a mesma atividade econômica de trefilação e serralharia. Esclarece o demandante que, após reiterados inadimplementos no repasse de duplicatas fomentadas, celebrou transação extrajudicial com a Sra. Valeska Dias de Mendonça em março de 2017, consolidando o débito global em R$ 369.600,00, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 4.400,00, acrescidas de correção anual de 8%. Ocorre que, adimplidas as 6 primeiras parcelas e parte da 7ª e 16ª, as rés cessaram por completo os pagamentos, restando em aberto um saldo devedor total, entre parcelas vencidas e vincendas, no importe de R$ 367.922,16, montante objeto do mandado injuntivo. A Justiça Gratuita foi deferida à fl. 70. Embargos monitórios apresentados pela ré Roldann Indústria e Comércio de Peças Eireli às fls. 87. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, refutando a tese de sucessão empresarial e aduzindo que a empresa existe de forma autônoma desde 17/06/2015 sem jamais ter sofrido alteração societária ou contratado com o requerente. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do credor e inépcia da exordial. No mérito, alegou a nulidade e a carência da ação monitória pela falta de apresentação dos títulos de crédito originais (aduzindo a aplicação do princípio da cartularidade face à juntada de meras cópias), impugnou a gratuidade de justiça e sustentou a ocorrência de excesso de execução. Embargos monitórios apresentados por M.R. Indústria e Comércio Eireli às fls. 119. Arguiu preliminares de ilegitimidade ativa do autor (visto que o negócio foi firmado com a pessoa jurídica GATT Fomento e não com a pessoa física) e de ilegitimidade passiva (aduzindo que a empresa Roldann seria a parte legítima responsável). No mérito, alegou carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade, decorrente da falta de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita deferido ao autor e sustentou excesso de execução pela cobrança de encargos exorbitantes unilaterais. Embargos monitórios apresentados por José Luiz Rezende da Fonseca às fls. 217. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter sido sócio das empresas rés unicamente nos períodos correspondentes às denominações Comfer e Metalúrgica Rezende, quando a relação comercial era sadia, tendo se retirado antes da constituição das firmas MR Estruturas e Roldann. Arguiu a prejudicial de prescrição trienal e quinquenal dos títulos de crédito (notas promissórias de 2013 e 2014) e dos contratos de fomento. No mérito, alegou carência de lastro documental para a apuração da real operação e do valor cobrado, além de abusividade na cobrança de juros decorrente de capitalização indevida, postulando pela sua limitação ao patamar legal de 12% ao ano. A parte autora apresentou Impugnações aos Embargos às fls. 229. Realizada audiência de organização e saneamento do feito no ID 22556577, foi requerido pelo réu embargante, a produção de prova pericial contábil para apurar o real valor devido, considerando que foram cobradas taxas de juros não contratadas. Pelo autor/embargado, foi requerido o julgamento antecipado em razão da prova documental ofertada ser suficiente para demonstrar o alegado na inicial. Posteriormente, o Magistrado que me antecedeu no feito proferiu sentença no ID 25697151, extinguindo o feito com fundamento na prescrição. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação. Acórdão proferido no ID 55337094, deu integral provimento ao recurso para afastar a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que a troca de mensagens eletrônicas e o recibo de 31/12/2017 comprovaram a existência de novação da dívida, renovando o prazo prescricional. O acórdão transitou em julgado, determinando o retorno dos autos a este juízo de origem para o exame das questões processuais pendentes e instrução. As partes foram devidamente intimadas para especificarem provas no ID 75453492, oportunidade em que o autor pugnou pelo julgamento imediato ou saneamento (ID 77761149). Os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Há questões processuais pendentes de análise, que ora analiso. I – DAS PRELIMINARES 1. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita As rés alegam que o autor possui capacidade financeira por se tratar de investidor/fomentador mercantil. O benefício foi deferido com amparo na declaração de hipossuficiência de fl. 11 e na comprovação de idade avançada (68 anos ao tempo da propositura), gozando de presunção legal de veracidade (Art. 99, § 3º, CPC). Outrossim, as rés não trouxeram aos autos elements concretos e robustos capazes de elidir tal presunção, limitando-se a conjecturas sobre a atividade empresarial pretérita da empresa GATT, já extinta. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. 2. Da Alegada Ilegitimidade ativa e passiva Sustentam as embargantes que a relação jurídica originou-se com a pessoa jurídica GATT Fomento Mercantil Ltda., carecendo o autor de legitimidade para postular em nome próprio. Como toda ação, esta deve obedecer à norma cogente que determina o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais para que o processo tenha desenvolvimento válido e regular e assim, possa o juiz conhecer do mérito da causa. Acerca do tema, leciona Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, fls. 100/101): "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária. A regra geral em termo de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável par a legitimação passiva. A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio." Destaco que a legitimidade ad causam, que é uma das condições da ação e que se refere à pertinência subjetiva da demanda, deve ser analisada in status assertionis, portanto, são aferidas abstratamente, conforme assertivas do autor. Nessa linha de raciocínio, se a análise da questão – in casu, a legitimidade “ad causam” – depender de instrução probatória, isto é, da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito. Como assenta Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, p. 96): "Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in status assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. [...] Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade." No mesmo sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo.2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em: 26/05/2022.3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais.4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.7. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Ademais, o Distrato Social da aludida empresa (fls. 44/45), devidamente arquivado perante a JUCEES, consigna em sua Cláusula 3ª que a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes ficou a cargo exclusivo do ex-sócio Toshihisa Togo. Houve, portanto, inequívoca sucessão de direitos, detendo o autor plena legitimidade ordinária. Com relação a ilegitimidade passiva do réu José Luiz Rezende da Fonseca, compulsando os autos, verifica-se que o requerido figurou pessoalmente como representante e fiador/principal pagador solidário nos contratos de fomento mercantil originários (Contratos nº 009/03 e 013/05 – fls. 33/37), vinculando-se contratualmente à garantia do saldo devedor remanescente de toda a relação mercantil continuada. Por fim, quanto a ilegitimidade da ré Roldann Indústria e Comércio de Peças Eireli, o acervo probatório (QSA e histórico arquivado na JUCEES - fls. 17/20) evidencia a configuração de sucessão empresarial de fato e de direito. A ré Roldann funciona no exato endereço da sucedida, exerce a mesma atividade econômica preponderante e possui nítido vínculo familiar entre seus integrantes (sócios cunhados/esposas). Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. 4. Da Alegada Falta de Título Original O rito monitório (Art. 700, CPC) pressupõe justamente a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. A documentação eletrônica (e-mails com confissão de dívida, recibo de quitação parcial de fl. 57 e demonstrativo de parcelamento de fl. 152) preenche com folga o requisito de idoneidade documental exigido pela legislação processual e consolidada na Súmula 247/STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Rejeito também a referida preliminar. III -- DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Afastadas as matérias preliminares, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato (Art. 357, II, CPC): 1. A evolução contábil do saldo devedor remanescente após a celebração da novação/acordo operada entre as partes no ano de 2017; 2. A ocorrência de eventuais amortizações ou pagamentos parciais realizados pelos requeridos que não tenham sido computados na planilha apresentada pelo autor; 3. A existência de abusividade jurídica ou descompasso contratual nos índices de correção monetária (8% ao ano) e juros moratórios aplicados sobre as parcelas inadimplidas. No tocante ao ônus probatório (Art. 357, III, CPC), aplica-se a regra geral da distribuição estática prevista no art. 373 do CPC: compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e incumbe aos réus comprovarem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (comprovação documental de quitação ou erro aritmético). Ressalto que, intimadas as partes para especificação de provas, os requeridos mantiveram-se inertes. Não obstante, constata-se que todas as defesas apresentadas pelos embargantes sustentam a ocorrência de excesso de cobrança (abusividade de encargos), insurgindo-se contra a memória de cálculo contida na petição inicial. Neste caso, a lei processual civil estabelece regra de natureza cogente e estrita em seu art. 702, § 2º, determinando que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, "cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". Registro que o descumprimento de tal ônus atrai a sanção prevista no § 3º do mesmo dispositivo, que impõe a rejeição liminar e o não conhecimento da alegação de excesso. Assim, in estrita observância aos princípios da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, CONCEDO À PARTE RÉ/EMBARGANTE, EM ÚLTIMA OPORTUNIDADE, O PRAZO IMPRETERÍVEL DE 15 (QUINZE) DIAS para sanar o vício processual detectado, devendo: (i) Declarar expressamente o valor total que entende correto e incontroverso devido ao credor; (ii) Apresentar planilha demonstrativa discriminada e atualizada de cálculo, justificando os índices e encargos que reputa legais. Dou o feito por saneado. Vindo a manifestação ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestação em contraditório no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as mencionadas diligências, retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento, se for o caso. Diligencie-se. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito