Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SOCOLOWSKI - SP274544
EXECUTADO: COMERCIAL LARANJENSE LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 Recebo a petição de ID 84040596 como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, promovido por CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA em face de COMERCIAL LARANJENSE LTDA - EPP, bem como de VANDERLEI KEFLER, DERLY KEFLER, KEFLER COMERCIAL LTDA e CASA DE CONSTRUÇÃO LARANJENSE LTDA, por preencher os pressupostos previstos no art. 133 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo principal de execução até o julgamento do presente incidente. Proceda a Serventia com as anotações necessárias no sistema PJe para registrar a instauração do incidente e incluir os requeridos no polo passivo para fins de citação. Cite-se e/ou intime-se os requeridos indicados (VANDERLEI KEFLER, DERLY KEFLER, KEFLER COMERCIAL LTDA e CASA DE CONSTRUÇÃO LARANJENSE LTDA), nos endereços declinados na petição de ID 84040596, para que, querendo, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 135 do CPC. Fica autorizada a citação/intimação da parte requerida na modalidade eletrônica, a ser cumprido por oficial de justiça, com espeque no Provimento nº 63/2021 do TJES. Frustrada a tentativa eletrônica, deverá se dar por Oficial de Justiça, na forma do art. 247 do CPC. Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a parte demandada deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua resposta. Destaco que esses serão os momentos que as partes terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem plenamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Em não havendo composição consensual da lide, ambos os litigantes deverão especificar as provas que pretendem produzir, a fim de que este Juízo possa apreciar sua pertinência e, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento. Serve a presente como mandado/ofício/AR. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito