Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
EXECUTADO: JOSE GERALDO PIROVANI, MONIA SANY FERNANDES DE SALLES PIROVANI, WANCLEY DIAS FERREIRA, JOSE HAROLDO MARTINS, MAICON VINICIUS PIROVANI SILVA, FARMACIA ELC LTDA, NILMA MARIA PEREIRA DIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885 Advogados do(a)
EXECUTADO: ISAIAS CARDOSO DA COSTA - ES7603, ROBERTA DE VARGAS VIEIRA - ES10247 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DROGARIA ESPIRITO SANTO LTDA EPP, JOSÉ GERALDO PIROVANI, MONIA SANY FERNANDES DE SALLES PIROVANI, WANCLEY DIAS FERREIRA, NILMA MARIA PEREIRA DIAS, JOSÉ HAROLDO MARTINS e MAICON VINICIUS PIROVANI SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, as partes noticiaram a celebração de acordo para a quitação do débito exequendo, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. A minuta do acordo estabelece o pagamento do valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais) para a quitação total da dívida, além de dispor sobre o pagamento de custas e honorários advocatícios. Embora o instrumento originário não contivesse a assinatura física de todas as partes, verifico que as representações processuais foram devidamente regularizadas. Os executados, por meio de seus respectivos patronos legalmente constituídos e munidos de poderes específicos para transigir (fls. 117 e 156), protocolaram petições manifestando concordância expressa e inequívoca com todos os termos da transação apresentada, noticiando, inclusive, a quitação dos valores acordados. O acordo preserva os interesses das partes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e obedece aos requisitos legais exigidos, não havendo qualquer óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de transação. Levantem-se eventuais penhoras ou restrições (Bacenjud, Renajud, Serasajud) efetivadas nestes autos em desfavor dos executados. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências/requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito