Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: WELLINGTON BAYER PEREIRA, LUDMILA AFONSO GOVEIA BAYER Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875
INTERESSADO: JORGE LUIZ DIAS DA SILVA, ROZANGELA RIBEIRO DIAS, ROBSON LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
INTERESSADO: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WELLINGTON BAYER PEREIRA (ID 52138771) em face da decisão de ID 49285810, que determinou a suspensão do presente feito executivo com fulcro no art. 313, V, "a" c/c art. 921, I, ambos do CPC. Em síntese, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão não analisou a existência de obrigações autônomas previstas no título executivo, as quais poderiam prosseguir independentemente do julgamento dos Embargos à Execução nº 5000516-30.2023.8.08.0001. Devidamente intimada (ID 70453972), a parte executada apresentou manifestação, no ID 77123886, rechaçando as alegações do embargante. Afirma que o título executivo é uno, que o reconhecimento de impossibilidade de cumprimento em parte do contrato reflete nas demais obrigações, e pugna pela manutenção da suspensão integral. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição na decisão embargada. O ato judicial foi claro ao fundamentar a suspensão do feito na dependência do julgamento dos autos em apenso (Embargos à Execução nº 5000516-30.2023.8.08.0001). A alegação do embargante de que a execução deveria ser fracionada para o cumprimento de "obrigações autônomas" não configura omissão do julgado, mas sim irresignação com o critério de julgamento adotado. Conforme se depreende dos autos, as obrigações de fazer e pagar estão intrinsecamente ligadas ao mesmo instrumento contratual e à viabilidade da transferência da propriedade imobiliária debatida. A cisão da execução, neste momento processual, poderia gerar decisões conflitantes e tumulto processual, prejudicando a segurança jurídica. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida nem à reforma da decisão pelo mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Se a parte entende que a suspensão não deveria alcançar todas as obrigações, deve valer-se do recurso hierárquico adequado para postular a reforma do decisum.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Mantenha-se o feito suspenso, conforme já determinado, aguardando-se o deslinde dos Embargos à Execução nº 5000516-30.2023.8.08.0001. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito