Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE QUEIROZ
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038, THAIS DA SILVA GUIMARAES - RJ222065 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010543-75.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por JORGE QUEIROZ em face de BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, o autor afirma ser idoso e aposentado, aduzindo a ocorrência de desconto indevido em seu benefício previdenciário no valor de R$14,51 (quatorze reais e cinquenta e um centavos) referente a empréstimos consignados que nunca contratou. Requer a declaração de ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores das parcelas cobradas e das que vierem a vencer no curso da ação, em dobro, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da contestação O requerido apresentou contestação ao ID 56456164 suscitando, em sede de prejudicial, a prescrição e, em sede de preliminar, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação, defendendo a regularidade da contratação e sustentando que o empréstimo foi assinado eletronicamente mediante biometria facial da parte autora. Réplica ao ID 64105362. Decisão saneadora ao ID 76221270, concedendo a gratuidade da justiça e rejeitando a prescrição, bem como a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça. Outrossim, foi indeferida a tutela de urgência pretendida pelo autor e declarada a inversão do ônus da prova, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes apresentaram manifestações intempestivas (ID 77908851 e ID 81290738), conforme certificado ao ID 82888287, operando-se a preclusão. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial O requerido suscita a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora não colacionou comprovante de residência idôneo ou atualizado. Contudo, o comprovante de residência não é, por si só, documento indispensável à propositura da ação (art. 319 e 320 do CPC), bastando que o autor qualifique-se indicando seu domicílio na peça exordial. Ademais, os documentos juntados aos autos, como o extrato do benefício previdenciário (ID 54022718), a declaração de residência (ID 54022713) a procuração (ID 54022716) são suficientes para demonstrar o vínculo domiciliar e viabilizar a ampla defesa do réu, inexistindo qualquer prejuízo processual. Isso posto, rejeito a preliminar. Da irregularidade da procuração Sustenta o réu a inépcia da petição inicial ao argumento de que o instrumento de mandato acostado aos autos seria inválido por conferir poderes genéricos. Compulsando os autos, verifico que a procuração outorgada pelo autor cumpre fielmente os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, uma vez que o documento confere explicitamente a cláusula ad judicia et extra, habilitando o patrono a praticar todos os atos gerais do processo. Assim, ao contrário do que afirma o requerido, o instrumento não se limita a poderes genéricos abstratos, contendo a individualização necessária para a representação em juízo e a manifestação inequívoca de vontade do outorgante. Isso posto, rejeito a preliminar. Cumpre salientar que a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito relativa à prescrição já foram integralmente afastadas por ocasião da decisão saneadora de ID 76221270, razão pela qual passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto na decisão saneadora (ID 76221270), a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". In casu, a parte requerida comprovou que as contratações ocorreram de maneira eletrônica, com o consentimento da parte autora através de assinatura eletrônica - selfies (ID 56456165), apresentando, naquela oportunidade, documentos pessoais idênticos aos contidos na inicial. Quanto à validade da assinatura digital não certificada pelo ICP-Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.159.442/PR, consolidou o entendimento de que tais assinaturas são válidas e possuem força probatória, desde que aceitas pelas partes ou que a autenticidade possa ser verificada por outros meios. No caso, a biometria facial supre a exigência de formalismo excessivo. Ademais, a geolocalização apresentada no comprovante de formalização digital do empréstimo (ID 56456165) converge para as coordenadas de Guarapari/ES, local de domicílio do requerente, demonstrando, outrossim, a efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor mediante transferência via TED para conta de sua titularidade (ID 56456167), circunstâncias que evidenciam a higidez do negócio jurídico e são suficientes para validar a transação comercial. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DIGITAL. SELFIE E ENDEREÇO DO IP. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que se trata de contrato virtual em que não existe assinatura de punho. Ademais, a própria recorrente pleiteou o julgamento antecipado da lide. 2. O "rastro digital" da transação celebrada com a autora, por meio do contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, selfie do apelante, endereço do IP e comprovante de transferência de valor para a conta da recorrente, são elementos suficientes para validar a transação comercial. 3. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo. 4. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pela autora com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 5. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0010877-36.2022.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 09/08/2023, DJe 14/08/2023 16:34:52) (TJ-TO - Apelação Cível: 0010877-36.2022.8.27.2706, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 09/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Desse modo, constatada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, inexiste ato ilícito ou falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira que imponha o dever de indenizar a qualquer título, sendo de rigor a improcedência da demanda. DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)