Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: PAULO CEZAR RORIZ, GILIANE APARECIDA RORIZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703, MIRIELE DE LOURDES COUTINHO PETER - ES16388 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 0000584-85.2011.8.08.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Casa do Adubo Ltda. em face de Paulo Cezar Roriz e Giliane Aparecida Roriz, fundada nos cheques nº 850002 e 850010, oriundos de relação mercantil, no valor originário indicado na inicial e atualizado para R$ 9.322,09. Os executados foram citados, tendo sido inicialmente realizada penhora sobre imóvel rural consistente em terreno com área de 71.148,00 m², contendo duas casas de morada e pastagem, situado no lugar denominado São Roque, Distrito de Piracema, conforme certidão e auto de penhora de fls. 42/43 dos autos digitalizados. Posteriormente, a penhora imobiliária foi desconstituída, diante da existência de indicação/restrição sobre bens móveis, tendo sido determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados, conforme decisão e certidões de fls. 55/57 do PDF digitalizado. Restrição via Renajud de transferência sobre os veículos VW/Fusca 1300L, placa MPP8138, e Honda/CG 125 Titan, placa MQR1973, ambos em nome de Paulo Cezar Roriz, conforme fls. 50/51. Certidão em 13/06/2013, que deixou de realizar a penhora dos veículos por não encontrá-los, consignando, ainda, que os executados haviam se mudado para lugar incerto e não sabido em Venda Nova do Imigrante/ES. Intimada, a exequente requereu prazo para indicação de novo endereço, conforme fls. 62/63. Houve, depois, consulta via Infojud e nova intimação da parte exequente para ciência dos resultados, com advertência quanto à necessidade de requerer o que entendesse de direito, conforme fls. 68 e 77/78. Na sequência, foi expedido novo mandado eletrônico de penhora e avaliação, conforme fls. 83/86. Também essa diligência, porém, revelou-se infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado, em 16/02/2016, que deixou de proceder à penhora por não localizar os bens indicados, bem como que a executada Giliane Aparecida Roriz informou que os bens não mais se encontravam em poder de seu pai/executado, indicando como novo endereço. É o relatório. A execução deve ser extinta. Nos termos do art. 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, não localizado o executado ou inexistentes bens penhoráveis, a execução fica suspensa pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida pelo juízo após prévia oitiva das partes. No caso concreto, a execução está fundada em cheques. A pretensão executiva cambial fundada em cheque prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Aplicando-se a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação, o prazo prescricional intercorrente aplicável à presente execução é igualmente de 6 meses. A paralisação útil da execução já poderia ser reconhecida desde a certidão negativa de fls. 59/60, datada de 13/06/2013, quando certificado que os veículos indicados não foram encontrados e que os executados haviam se mudado para lugar incerto. Entretanto, mesmo adotando-se critério mais favorável à exequente, tomando-se como marco o último ato processual de impulso útil identificado no processo digitalizado — a expedição da carta precatória de fls. 99/100, em 12/09/2016 —, a prescrição intercorrente está amplamente consumada. Com efeito, partindo-se da data de 12/09/2016, o prazo de suspensão de 1 ano encerrou-se em 12/09/2017. A partir de 13/09/2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de 6 meses, consumado em 13/03/2018. Desde então, não há, no conjunto documental analisado, notícia de pagamento, acordo, efetiva constrição patrimonial, localização de bens penhoráveis, satisfação parcial ou integral da dívida, nem qualquer outro ato útil apto a interromper ou suspender o prazo prescricional. A certidão ID 10198597, por se tratar de ato administrativo de regularização/suprimento de folha após a conversão do feito ao meio eletrônico, não possui aptidão para interromper a prescrição, pois não representa ato de satisfação do crédito, localização de bens, constrição patrimonial ou reconhecimento da dívida pelos executados. Desse modo, constatado o transcurso de prazo muito superior ao prazo prescricional aplicável, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, com fundamento nos arts. 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V, e 487, II, todos do CPC, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito. Em razão do disposto no art. 921, § 5º, do CPC, deixo de impor ônus sucumbenciais às partes. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições judiciais ainda ativas vinculadas a estes autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito