Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIO AFONSO CARDOSO - ES19862 Advogado do(a)
REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000055-95.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada por ANTÔNIO DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) e ATIVOS S/A SECURITIZADORA, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, o autor que foi surpreendido com negativação que reputa indevida, oriunda de dívidas desconhecidas contraídas em diferentes Estados junto às empresas requeridas, aduzindo jamais ter anuído com os referidos débitos e que, mesmo após impugná-los administrativamente, as rés mantiveram as cobranças e a restrição creditícia. Requer, portanto, a declaração de inexistência das dívidas, com a imediata retirada do seu nome dos órgão de proteção de crédito, e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Despacho ao ID 27386881, concedendo a gratuidade da justiça. Da contestação A requerida Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou contestação ao ID 44984645 impugnando, preliminarmente, o valor da causa e a gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando a legitimidade da cobrança por ser cessionária de crédito que era titularizado pelo Banco do Brasil e originado do inadimplemento da parte autora, rechaçando, outrossim, a indenização por danos morais, sob o argumento de que preexistem legítima inscrições desabonadoras em nome do requerente. A requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II apresentou contestação ao ID 45620891 suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade das contratações celebradas com a parte autora, defendendo, outrossim, a ausência de responsabilidade quanto à comunicação prévia da inscrição desabonadora, aduzindo inexistir dever legal de informar o devedor acerca da negativação decorrente do inadimplemento. Réplica à contestação da requerida Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros ao ID 46200186. O Banco Bradesco requereu a habilitação do seu patrono nos autos de ID 48343137. Decisão saneadora ao ID 76138122, rejeitando as preliminares suscitadas pelas requeridas consistentes na impugnação do valor da causa, ausência de interesse de agir e necessidade de emenda à inicial. Ademais, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, determinada a inversão do ônus da prova. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 76574324), ao passo que a requerida Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 77319814) e a requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II manteve-se silente (ID 78154746). É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. Da prova documental requerida por Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros A requerida Ativos S/A Secutirizadora de Créditos Financeiros pugnou por expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A para que forneça os extratos do empréstimo, contratos e demais documentos que comprovam a existência do débito. Uma vez reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova na decisão saneadora (ID 76138122), cabia à própria ré, na qualidade de fornecedora e cessionária do crédito, apresentar os documentos necessários para comprovar a origem e a legitimidade da dívida, pois ao adquirir o crédito, deveria ter se certificado da existência de toda a documentação comprobatória. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CESSIONÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e retirada de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, decorrente de suposta dívida de R$ 553,79, que teria sido cedida pelo Banco Santander à ré. II. Questões em discussão: (i) verificar se houve a efetiva contratação pela autora e a consequente legitimidade da cobrança decorrente de cessão de crédito; (ii) analisar a responsabilidade da empresa ré ao inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; (iii) definir os honorários advocatícios em razão do proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 1. A ré sustenta a legitimidade da cobrança com base na cessão de crédito realizada pelo Banco Santander, apresentando documentação que supostamente comprovaria a dívida. 2. Contudo, a análise dos documentos juntados revela inconsistências, como a ausência de informações sobre a obtenção de crédito e divergência entre os valores indicados na certidão de cessão de crédito e no extrato do SPC. 3. A empresa cessionária tem o dever de verificar a regularidade da dívida adquirida antes da cessão, bem como da promoção da negativação do nome do suposto devedor. 4. Assim, inexistindo prova suficiente da relação jurídica entre as partes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança e a retirada da inscrição restritiva. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a regra do art. 85, § 2º, do CPC estabelece a fixação com base no proveito econômico obtido. Contudo, considerando que o valor da dívida é irrisório (R$ 553,79), aplica-se o § 8º do mesmo artigo, fixando-se os honorários por equidade no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido, para julgar procedente a demanda e fixar honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08025002820248190206, Relator: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025) Isso posto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil. Da habilitação e petição do Banco Bradesco S.A Compulsando os autos, verifico que o Banco Bradesco S/A peticionou aos IDs 48343137 e 77370504 requerendo habilitação e manifestando-se sobre o feito. Todavia, constata-se evidente erro material da referida instituição financeira, eis que sequer integra o polo passivo da presente demanda, inexistindo qualquer pedido ou causa de pedir que lhe diga respeito. Assim, determino o desentranhamento das petições juntadas pelo Banco Bradesco S/A, restando prejudicados os seus requerimentos. FUNDAMENTAÇÃO No caso em testilha, a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a legitimidade dos débitos que levaram à inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e a eventual responsabilidade civil das rés. Diante da inversão do ônus da prova (ID 76138122), cabia às empresas requeridas demonstrarem a regularidade das cobranças efetuadas, bem como a efetiva prestação de serviços ou a existência de contrato assinado pelo autor que justificasse a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Contudo, nenhuma das requeridas colacionou aos autos cópia dos contratos celebrados, faturas inadimplidas ou qualquer outro documento apto a demonstrar o vínculo contratual do autor com as dívidas originárias ou por meio de cessão de crédito. A ré Ativos S/A Secutirizadora de Créditos Financeiros, embora alegue ser cessionária de um crédito do Banco do Brasil, não apresentou o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a relação jurídica originária com o autor. Da mesma forma, a ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II limitou-se a defender genericamente a legalidade da contratação, sem trazer aos autos prova concreta do negócio jurídico celebrado. Com efeito, a mera alegação de que as cobranças decorrem de cessão de crédito não exime as cessionárias de comprovarem a existência e a licitude do débito cedido. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIGINÁRIA NÃO COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO REGULARMENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito. O autor sustenta que foi indevidamente negativado em razão de dívida desconhecida, oriunda de cessão de crédito não notificada e não reconhecida. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a dívida que originou a negativação do nome do autor foi regularmente comprovada; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de consumo aplica-se ao caso, cabendo ao réu comprovar a regularidade da dívida, o que não foi feito nos autos. 4. A ré não apresentou documentos que comprovassem a validade da cessão de crédito e a regularidade da dívida originária, limitando-se a afirmar que o débito advém de cessão de crédito, sem, no entanto, anexar provas suficientes, em desrespeito ao art. 373, II, do CPC. 5. A certidão de registro da cessão de crédito, com data posterior à negativação e ao ajuizamento da ação, além da não comprovação da dívida originária e da regularidade da cessão de crédito, revela que a cessão não atendeu aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo ineficaz em relação ao autor. 6. A ré não comprovou a entrega e desbloqueio de qualquer cartão de crédito em nome do autor, tampouco a inadimplência que justificaria o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. 7. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ, dado que a negativação indevida decorre de sua atividade de risco, sem que se verifiquem excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 8. O dano moral, decorrente da inscrição indevida, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, devendo ser fixada indenização proporcional aos danos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é objetiva, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regularidade da dívida. 2. A ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito e do débito originário torna ilegítima a negativação do nome do autor, ensejando reparação por danos morais. 3. O dano moral em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido e enseja compensação pecuniária proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 288; Código Civil, art. 927, § único; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJSP, Apelação Cível 1130040-44.2023.8.26.0100, Rel. Mendes Pereira, j. 10.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1061596-90.2022.8.26.0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 29.05.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10607324520238260576 São José do Rio Preto, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) Nesse cenário, diante da ausência de provas da regularidade dos débitos, impõe-se o reconhecimento de sua inexistência, bem como a ilicitude da manutenção da negativação em nome do autor. Contudo, no que tange a condenação por danos morais o enunciado da Súmula 385 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". In casu, verifico que o próprio autor juntou extrato dos órgãos de proteção ao crédito (ID 20487677) que demonstra a existência de outras inscrições em seu nome, anteriores à negativação ora discutida e que não foram objeto de impugnação ou de comprovação de ilegitimidade nos autos. Assim, embora reconhecida a ilicitude das cobranças promovidas pelas rés, afasta-se o dever de indenizar a título de danos morais, eis que a existência de apontamentos anteriores legítimos impede a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385/STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de quaisquer débitos em nome do autor perante as requeridas Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II que sejam objeto da presente demanda. b) Determinar às requeridas, a procederem à exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros), no que tange aos débitos declarados inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Desentranhe-se as petições e habilitações do Banco Bradesco S/A, protocoladas ao IDs 48343137 e 77370504. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)