Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TENNIS SPORTS COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
REQUERIDO: CESP VV PROMOCOES E EVENTOS LTDA DECISÃO Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 43625495, opostos por TENNIS SPORTS IMPORTADORA E EXP DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Dos autos: Refere-se à “Ação monitória” proposta por TENNIS SPORTS IMPORTADORA E EXP DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em face de CESP VV PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença combatida de ID 49708595, extraindo-se: “(...) IV - DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0007610-56.2016.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas; b) ACOLHO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR a autora em danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária; c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Por fim, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a requerente, ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Nos termos já mencionados alhures, opôs embargos de declaração, ID. 43625495, arguindo, em resumo, contradição na decisão, porquanto teria sido desconsiderada a força probatória das notas fiscais e comprovantes de entrega juntados, em desconformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada. Alega que não se exige assinatura do devedor na nota fiscal para a propositura da ação monitória, bastando prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos. Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição. Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício. Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, a recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador. Isso porque a sentença objurgada enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada a questão relativa ao valor probatório das notas fiscais. Conforme assentado na sentença: “(...) não há como atribuir valor probatório unicamente à nota fiscal acostada aos autos, mormente por não possuir assinatura do recebedor ou outro documento que ateste a entrega das mercadorias, visto se tratar de documento unilateral, sem qualquer elemento que ateste a efetiva prestação do serviço (...)”. Outrossim, a sentença embargada dispôs que caberia à autora, ora embargante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, não se desincumbiu desse ônus. Ademais, de fato, a embargante não aponta qualquer vício no comando objurgado, o que evidencia que em verdade não se conforma com o decidido, o que extrapola os limites do recurso manejado. Veementes são os julgados em situações que tais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Assim sendo, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verifica-se que, em verdade, o objetivo do embargante é rediscutir o mérito da decisão combatida – protelatório. Desta forma, INADMITO os embargos. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais, cumprindo, na íntegra, o comando guerreado. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito