Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CAFEEIRA GUANDU COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA, VALNICE CAETANO DE VARGAS FERREIRA
INTERESSADO: VALNICE CAETANO DE VARGAS FERREIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA - ES26716 Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR LIMA GOMES - ES21613, Advogado do(a)
INTERESSADO: ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA - ES26716 DECISÃO
uti ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (EPE) oposta por CAFEEIRA GUANDU COMERCIAL LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 01803/2012) ou a redução substancial do débito. Em sua peça, a excipiente alega, em apertada síntese: a) nulidade e ilegalidade no método de cálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória (aplicação em progressão aritmética); b) caráter confiscatório da multa isolada, invocando a limitação fixada pelo C. STF no Tema 487; e c) inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados pelo Estado (VRTE + 1% a.m.), pleitando a aplicação do Tema 1062 do STF (limitação à Taxa SELIC). A Exceção de Pré-Executividade é incidente processual de caráter excepcional, admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias (Súmula 393 do STJ) unicamente para o debate de matérias de ordem pública (como prescrição, decadência, ilegitimidade passiva) ou nulidades absolutas do título, desde que sua constatação seja aferível de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória. Analisando as razões invocadas pela excipiente, nota-se evidente inadequação da via eleita. A insurgência quanto ao método aritmético de apuração da penalidade, a aplicação do teto de 20% sobre o valor das operações (Tema 487/STF) e a adequação dos juros moratórios aos limites da Taxa SELIC (Tema 1062/STF) não são questões que transparecem de plano na CDA. Ao revés, o acolhimento de tais teses demandaria inexorável dilação probatória, consubstanciada em minuciosa perícia contábil para o recálculo do débito, avaliação do valor das operações omitidas e expurgo dos índices estaduais. Tal dilação é absolutamente incompatível com o rito da Exceção de Pré-Executividade, devendo ser objeto de Embargos à Execução (após a garantia do juízo) ou no bojo da Ação Anulatória nº 5028265-16.2024.8.08.0024, já ajuizada pela parte e que se encontra em trâmite. Destarte, carecendo as alegações de prova pré-constituída irrefutável e exigindo dilação probatória, a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente a Exceção de Pré-Executividade, face à necessidade de dilação probatória, inadequada para o rito eleito, devendo a discussão prosseguir nas vias ordinárias competentes. Diante da informação oriunda da Caixa Econômica Federal, informando categoricamente a ocorrência de uma falha tecnológica (incidente) no Sistema de Sigilo Bancário (SISIB), gerando uma falsa resposta positiva de bloqueio ao SISBAJUD, não existindo saldo a ser transferido, entendo esvaziado a premissa fática que justificou a comunicação aos órgãos de persecução penal e controle financeiro. Assim, REVOGO as determinações de expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual, ao COAF e à Delegacia da Receita Federal, caso tenham sido remetidos. Indefiro o pedido formulado pelo patrono da executada de desentranhamento do ofício da CEF e demais peças, por se tratarem de documentos úteis à elucidação da verdade dos fatos nestes autos. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito