Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: AVELINO VORPAGEL, EDILENE KRAUSE VORPAGEL, NATHANAEL VORPAGEL, SILVANA SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157, MARCIO LINO CAMPORESE - ES13658 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 0000312-50.2021.8.08.0063 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo – FUNDES em face de Nathanael Vorpagel e outros. Compulsando os autos, verifico que o polo passivo ainda não se encontra adequadamente regularizado em relação ao executado Avelino Vorpagel. Com efeito, à fl. 56 dos autos físicos, certificou o oficial de justiça que deixou de citar Avelino Vorpagel em razão de seu falecimento. Posteriormente, no ID 77653259, foi determinada a juntada da respectiva certidão de óbito e a regularização do polo passivo. Em cumprimento parcial, a exequente juntou a certidão de óbito de ID 83403651 e requereu, no ID 83403650, a intimação da cônjuge Edilene Krause Vorpagel para informar a existência de inventário. Ocorre que a certidão de óbito de ID 83403651 informa que Avelino Vorpagel faleceu em 02/02/2020, antes, portanto, do ajuizamento desta execução, distribuída em 31/08/2021. Assim, não se trata propriamente de sucessão processual por morte superveniente da parte, mas de necessidade de regularização da petição inicial, quanto ao executado falecido, para que figure no polo passivo quem possua legitimidade para responder pela obrigação. Além disso, embora a exequente tenha afirmado no ID 83403650 que o falecido teria deixado herdeiros menores, a certidão de óbito de ID 83403651 deverá ser considerada para adequada verificação da sucessão processual, inclusive quanto à existência ou não de incapazes. Diante disso, por ora, deixo de promover a substituição processual nos termos requeridos no ID 83403650, ante a insuficiência dos elementos apresentados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo passivo em relação ao executado falecido Avelino Vorpagel, sob pena de extinção do feito quanto a ele, sem prejuízo do prosseguimento em face dos demais executados. Na pendência de inventário judicial ou extrajudicial, a regularização deverá ocorrer mediante indicação do espólio de Avelino Vorpagel, representado pelo inventariante nomeado, com a juntada de certidão de objeto e pé do processo sucessório, termo de compromisso de inventariante ou certidão/notícia idônea do inventário extrajudicial, conforme o caso. Não tendo sido aberto inventário, a regularização deverá ocorrer mediante indicação e qualificação completa dos herdeiros/sucessores, nos termos do art. 319, II, do CPC, acompanhada de certidão negativa de abertura de inventário judicial e, se for o caso, de inventário extrajudicial. Caso o inventário já tenha sido aberto e encerrado, a regularização deverá ocorrer mediante qualificação completa dos herdeiros e juntada de cópia do formal de partilha, escritura pública de inventário e partilha ou documento equivalente, a fim de permitir a aferição, desde logo, dos limites da responsabilidade patrimonial de cada sucessor. Deverá a exequente, ainda, esclarecer eventual divergência quanto à existência de herdeiros menores ou incapazes. Caso seja demonstrada a existência de herdeiro menor ou incapaz, venham conclusos para deliberação quanto à intervenção do Ministério Público. Por ora, mantenha-se a suspensão determinada no ID 77653259, sem prejuízo da prática dos atos necessários à regularização do polo passivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito