Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEONALDO SEIBEL Advogado do(a)
REQUERENTE: JOADIR DTTMANN - ES8496
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), citado eletronicamente em 02/07/2025, apresentou sua contestação somente em 20/10/2025 (Id. 81327826), restando caracterizada a sua intempestividade, conforme certidão de Id. 91151036. Sendo assim, DECRETO a revelia do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES). Contudo, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A peça contestatória, ainda que intempestiva, permanecerá nos autos. Tendo em vista a juntada tardia da peça de defesa pela autarquia de trânsito, bem como dos documentos que a acompanham,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo acima, no intuito de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa e organizar o feito para a decisão de saneamento, intimem-se as partes (autor e requeridos) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. As partes deverão justificar de forma objetiva, clara e fundamentada a pertinência e a finalidade de cada prova requerida para o deslinde das questões fáticas controvertidas, sob pena de indeferimento e preclusão. No mesmo prazo, deverão as partes informar se concordam com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). As questões preliminares suscitadas, em especial a alegada ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, serão apreciadas no momento do saneamento do processo ou na prolação da sentença, conforme for. Com o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito