Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MATERIAL DE CONSTRUCAO TRES PONTOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAIAS CARDOSO DA COSTA - ES7603, ROBERTA DE VARGAS VIEIRA - ES10247
EXECUTADO: GILDO VITORIO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO MIRANDA COUTINHO - ES18930 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MATERIAL DE CONSTRUÇÃO TRÊS PONTÕES LTDA - EPP em face de GILDO VITÓRIO DA SILVA, fundada em cheques emitidos no ano de 2015. No curso do processo, houve a citação do executado e a efetivação de penhora e avaliação do veículo Fiat Uno Mille Fire, ano 2003/2004, placa DKA3515, Renavam 00814286798 (mandado id. 43066586). Devidamente intimado, o executado opôs Embargos à Execução (autuados em apenso sob o nº 5000117-93.2026.8.08.0001). É o breve relatório. Decido. A presente execução perdeu os seus pressupostos de validade e desenvolvimento regular. Conforme sentença proferida nesta mesma data nos autos dos Embargos à Execução nº 5000117-93.2026.8.08.0001, foi expressamente reconhecida a prescrição da pretensão executiva dos cheques que embasam esta demanda, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. A própria parte exequente, em manifestação naqueles autos, reconheceu a inadequação da via executiva, restando indeferido o pleito de conversão para ação monitória devido à estabilização da relação processual (art. 329, II, do CPC). Nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução é extinta quando o juiz acolher a exceção de prescrição. Desse modo, o reconhecimento da prescrição nos embargos impõe a imediata extinção deste feito executivo e o desfazimento de todos os atos constritivos aqui praticados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, esvaziando a força executiva dos títulos apresentados. Como consectário legal da extinção, DETERMINO o imediato levantamento da penhora realizada sobre o veículo Fiat Uno Mille Fire, ano 2003/2004, placa DKA3515, Renavam 00814286798, com a baixa de eventuais restrições inseridas via sistema RENAJUD referentes a estes autos, liberando-se o executado GILDO VITÓRIO DA SILVA do encargo de depositário fiel. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de arbitrar honorários advocatícios nestes autos para evitar bis in idem, uma vez que a verba honorária já foi fixada em favor do patrono do executado (defensor dativo) na sentença dos embargos à execução. Junte-se cópia da sentença proferida nos autos em apenso (Processo nº 5000117-93.2026.8.08.0001) para fins de registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito